TJRN - 0841423-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2024 15:40 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            08/03/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            08/03/2024 08:37 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            08/03/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            08/03/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            08/03/2024 02:07 Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:07 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo nº 0841423-04.2023.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MARIA SALETE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra MARIA SALETE ARAUJO DA SILVA, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
 
 Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
 
 Liminar de busca e apreensão deferida.
 
 Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal.
 
 O bem foi apreendido e entregue ao autor.
 
 Vêm os autos conclusos.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
 
 Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
 
 O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
 
 Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
 
 Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
 
 Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
 
 Conforme artigo 2º do Dec.
 
 Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
 
 Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
 
 Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
 
 Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
 
 Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
 
 O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
 
 Por oportuno, CONCEDO à parte ré o benefício da justiça gratuita, em razão da presunção relativa da veracidade da miserabilidade alegada.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
 
 Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
 
 Suspendo, desde já, a cobrança, em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
 
 Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se pelo sistema.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/02/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/10/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 23:37 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:26 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:00 Decorrido prazo de MARIA SALETE ARAUJO DA SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 11:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/09/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 18:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2023 18:37 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 12:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/08/2023 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 12:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/08/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2023 02:13 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            08/08/2023 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0841423-04.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 REU: M.
 
 S.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
 
 Também não consta consulta junto ao órgão de trânsito comprovando a propriedade em nome da parte ré, bem como o gravame sobre o veículo objeto da lide.
 
 Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo e o gravame, bem como comprovar o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 27 de julho de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2023 09:28 Juntada de custas 
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                                            28/07/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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