TJRN - 0841324-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 14/03/2025 06:00.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 14/03/2025 06:00.
-
11/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA ALDA SILVA DE FARIAS uma vez que é portadora de “doença codificada no id 107327140”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: CARLOS MARCELO DE FARIAS, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS, CARLOS MAGNO DE FARIAS, CESAR AUGUSTO DE FARIAS, referente aos AUTOS n.º 0841324-34.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ALDA SILVA DE FARIAS, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, CARLOS MARCELO DE FARIAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
07/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO CPF: *63.***.*37-20, CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: MARIA ALDA SILVA DE FARIAS CPF: *49.***.*11-70 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, constante em petição de id 140523082.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
27/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA ALDA SILVA DE FARIAS uma vez que é portadora de “doença codificada no id 107327140”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: CARLOS MARCELO DE FARIAS, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS, CARLOS MAGNO DE FARIAS, CESAR AUGUSTO DE FARIAS, referente aos AUTOS n.º 0841324-34.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ALDA SILVA DE FARIAS, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, CARLOS MARCELO DE FARIAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA ALDA SILVA DE FARIAS uma vez que é portadora de “doença codificada no id 107327140”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: CARLOS MARCELO DE FARIAS, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS, CARLOS MAGNO DE FARIAS, CESAR AUGUSTO DE FARIAS, referente aos AUTOS n.º 0841324-34.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA ALDA SILVA DE FARIAS, relativamente incapaz e por isso determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, CARLOS MARCELO DE FARIAS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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27/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
27/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
26/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0841324-34.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: CARLOS MARCELO DE FARIAS e outros (3) Polo Passivo: MARIA ALDA SILVA DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, após, comparecer à Terceira Secretaria Unificada da Comarca de Natal/RN para assinar o termo de compromisso de curador definitivo.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 18 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:14
Decorrido prazo de MARIA ALDA SILVA DE FARIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:08
Decorrido prazo de MARIA ALDA SILVA DE FARIAS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:12
Audiência de interrogatório realizada para 28/02/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO CPF: *63.***.*37-20, CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: MARIA ALDA SILVA DE FARIAS CPF: *49.***.*11-70 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por CARLOS MARCELO DE FARIAS, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de MARIA ALDA SILVA DE FARIAS, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10-F00.0, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de CARLOS MARCELO DE FARIAS, como Curador Provisório de MARIA ALDA SILVA DE FARIAS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 10:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 8 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:15
Audiência de interrogatório designada para 28/02/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
07/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no Id. 104908599, principalmente em relação ao item 1) Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada (2023); 2) Declaração EXPRESSA sobre a existência de algum benefício em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória.
No mesmo prazo, por ser o requerente agente de polícia civil, deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria; Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos: 1) Termo de anuência, que consta no Id.104091676, desta feita, com o reconhecimento da firma; 2) termo de anuência do filho da interditanda (Cesar Augusto) com o reconhecimento da firma;3) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da parte requerente.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento ou de nascimento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 3)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal e 3)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Insta consignar, por oportuno, que quando um médico é escolhido pelo paciente ou convocado para responder aos quesitos formulados pelo juízo em um processo judicial, é importante que ele ofereça uma resposta completa e detalhada, incluindo não apenas as informações solicitadas, mas também quaisquer outros dados relevantes que possam ajudar a esclarecer a patologia em questão.
A razão para isso é que o diagnóstico médico pode ser fundamental para a tomada de decisão do juiz, podendo ajudar a esclarecer se uma determinada ação ou inação foi a causa direta de um problema de saúde ou lesão, ou se uma determinada condição médica é ou não relevante para o caso em questão.
Ao responder aos quesitos, o(a) médico(a) deve oferecer uma resposta completa e detalhada, incluindo quaisquer limitações ou incertezas em sua resposta, bem como suas fontes de informação e sua experiência e treinamento em relação à questão.
Acrescentar dados adicionais à resposta pode ser útil porque o(a) médico(a) pode ter conhecimentos ou informações que não foram solicitadas nos quesitos, mas que podem ajudar a esclarecer ainda mais a patologia do(a) paciente.
No entanto, é importante que o médico se certifique de que essas informações adicionais sejam relevantes para o caso e que ele tenha evidências suficientes para atestar.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:52
Juntada de custas
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841324-34.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CARLOS MARCELO DE FARIAS CPF: *77.***.*40-59, ISABEL KARLA SILVA DE FARIAS CPF: *31.***.*84-85, CARLOS MAGNO DE FARIAS CPF: *71.***.*25-15, CESAR AUGUSTO DE FARIAS CPF: *67.***.*44-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, o(a) requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem requer, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da parte autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 3 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:11
Declarada incompetência
-
27/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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