TJRN - 0800401-28.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-28.2023.8.20.5142 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE SOBRE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, a qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BATISTA, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, conforme transcrição adiante: (…) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial por Maria de Fatima dos Santos Batista contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Banco Bradesco S/A, confirmando a tutela concedida para declarar a inexigível o débito e consequente exclusão da restrição do nome da parte autora perante os órgão de restrição ao crédito, se ainda persistente, assim como para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros moratórios de 1% ao mês, desde a negativação (S. 54/STJ | art. 398, CC), além de correção monetária, a contar da publicação desta sentença (S. 362/STJ). (…) [Id. 19733044].
Outrossim, a Instituição Bancária, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 19733051), o apelante argumenta, em síntese, que a negativação nos órgãos de restrição ao crédito — reclamada pela recorrida — seria decorrente de dívida no cartão de crédito, não havendo que se falar em qualquer irregularidade praticada pelo recorrente, tendo agido de boa-fé e em pleno exercício regular do direito.
Por esses motivos, alega a inexistência de dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam afastadas as condenações impostas na sentença atacada, ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral.
Por derradeiro, requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 20009361).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20070990). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e impôs ao Banco recorrente a exclusão da restrição do nome da parte autora, ora apelada, perante os órgãos de restrição ao crédito, além da condenação em danos morais.
O recurso não merecer prosperar.
Explico.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que o cartão de crédito foi contratado licitamente, não demonstrou nenhuma prova da regularidade do débito negativado — como a cópia do contrato objeto da negativação, por exemplo —, a fim de corroborar a inscrição negativa.
Desse modo, tem-se a inexigibilidade do débito e que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da recorrente, a resultar no impositivo reconhecimento da inexigibilidade do débito rechaçado, assim como a exclusão da restrição do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos arts. 186 e 927 do CC, bem como nas disposições contidas no CDC.
Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inscrição indevida referida nestes autos, do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDADOR.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
PERFIL COMPATÍVEL COM CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815945-38.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA).
AUSÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA E DO DÉBITO IMPUTADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- Constatada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela existência de dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido, que dispensa a prova do prejuízo (APELAÇÃO CÍVEL, 0800219-97.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023). (destaques acrescidos) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800115-70.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-28.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
04/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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