TJRN - 0801496-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0801496-65.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos Interno (ID 33132917) e em Recurso Especial (ID 33132919) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801496-65.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: DAMIÃO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30353710) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29908805) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que afastou a capitalização de juros, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, e reconheceu a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a restituição dos valores pagos a maior de forma simples ou se deve ser feita em dobro; (ii) se o afastamento da capitalização dos juros deve ser mantido; (iii) se deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas a juros simples; (iv) se a sucumbência recíproca deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois a parte autora apresentou documentos disponíveis no momento do ajuizamento, não sendo exigível a apresentação de documentos não existentes no momento da contratação. 4.
Não restou demonstrada a pactuação expressa de capitalização de juros, sendo acertada a decisão que declarou a nulidade dessa cláusula e restabeleceu o equilíbrio da relação contratual. 5.
A aplicação do Método Gauss para o recálculo dos juros simples, após a exclusão da capitalização, é compatível com a jurisprudência da Corte. 6.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, devido à má-fé do credor, configurada pela cobrança indevida de juros capitalizados, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 7.
A sucumbência recíproca é afastada, pois a parte autora obteve êxito na maioria de suas pretensões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível da parte ré conhecida e desprovida.
Apelação cível da parte autora conhecida e provida, para reformar a sentença quanto ao recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos a maior em dobro, com aplicação do Método Gauss para o cálculo dos juros simples.
Tese de julgamento: "Na revisão contratual por cobrança indevida de juros capitalizados, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, com aplicação do Método Gauss para recálculo das parcelas a juros simples." Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, art. 330, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0801902-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/06/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 330 §2º, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 30353711 e 30353712).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31207006). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada infringência ao art. 51, IV, do CDC, quanto à revisão das taxas de juros pactuadas, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp 1061530/RS – Tema 27) do STJ julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese fixada e sua respectiva ementa no referido precedente vinculante: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29908805): [...] Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283 do STJ, senão vejamos: "Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea "b" da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, como no caso concreto não há contrato formal escrito, tampouco foi anexado os áudios referentes à contratação por telefone, não há como prosperar o pedido recursal por parte do demandado.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, foi acertada a decisão do juízo a quo quando dá nulidade da capitalização, para restabelecer o equilíbrio da relação contratual entre as partes. [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
Outrossim, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, referente à inépcia da inicial, o acórdão impugnado (Id. 29908805) consignou o seguinte: [...] Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a parte autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor ao requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido; nota-se claramente que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do art. 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito. [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29908805): [...] Quanto a alegação recursal da parte autora sobre os valores pagos a maior, em decorrência da capitalização ser na forma dobrada, também deve prosperar, pois consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que demonstra cabível o pleito do demandante para tal reforma da sentença atacada. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação a suposta violação ao art. 51, §1º, do CDC, relativamente ao pleito de impossibilidade de tabelamento da taxa de juros remuneratórios com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, constato a ausência de interesse recursal.
Isso porque a sentença reconheceu a validade de todos os índices remuneratórios aplicados pela parte recorrente, entendimento este que foi integralmente mantido pelo acórdão ora impugnado.
Veja-se, a propósito, excerto da sentença (Id. 28715160): [...] Assim, quanto aos juros remuneratórios, tem-se que os mesmos foram aplicados aos contratos pactuados entre as partes observando-se as seguintes taxas, segundo consta dos argumentos da parte ré (fl. 146, ID 83196164), contra os quais o autor não logrou produzir prova contrária: # Operação nº 172343, pactuada em 11/03/2014, com juros de 4,45%; # Operação nº 175465, pactuada em 15/05/2014, com juros de 4,45%; # Operação nº 699252, pactuada em 17/04/2018, com juros de 4,99%; # Operação nº 710710, pactuada em 25/04/2018, com juros de 4,99%.
Nesse sentido, após consulta acurada das taxas autorizadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos de empréstimos consignados pactuados por pessoas físicas, constata-se que a ré sempre aplicou taxas dentro da média que estava autorizado pelo BCB, segundo se extrai em consulta realizada no próprio site oficial (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Senão vejamos: # Na operação pactuada em 11/03/2014, a média de juros autorizada pelo Banco Central variava entre 1,56% a.m. até 6,83% a.m., quando a taxa aplicada foi de 4,45% a.m. # Na operação pactuada em 15/05/2014, a média de juros autorizada pelo Banco Central variava entre 1,26% a.m. até 6,49% a.m., quando a taxa aplicada foi de 4,45% a.m. # Na operação pactuada em 17/04/2018, a média de juros autorizada pelo Banco Central variava entre 0,04% a.m. até 5,43% a.m., quando a taxa aplicada foi de 4,99% a.m. # Na operação pactuada em 25/04/2018, a média de juros autorizada pelo Banco Central variava entre 1,65% a.m. até 5,45% a.m., quando a taxa aplicada foi de 4,99% a.m.
Dito isso, sobreleva destacar o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com a taxa média de mercado estabelecida no período da contratação, e destinada a operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.
Nesse cotejo, vejamos o que estabelece a Súmula nº 530 do STJ, donde se extrai que: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Desse modo, considerando que as taxas de juros praticadas pela Empresa demandada são inferiores à média de mercado à época de cada pactuação/renovação, reconheço válidos todos os índices remuneratórios aplicados pela requerida. [...] Ainda, no que tange ao pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a questão submetida a julgamento no referido tema - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação do Tema 27/STJ, e ainda, o INADMITO, com fundamento na Súmula 7/STJ, bem como em razão da ausência de interesse recursal. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801496-65.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30353710) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801496-65.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Damião Firmino dos Santos Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apte/Apdo: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que afastou a capitalização de juros, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, e reconheceu a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a restituição dos valores pagos a maior de forma simples ou se deve ser feita em dobro; (ii) se o afastamento da capitalização dos juros deve ser mantido; (iii) se deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas a juros simples; (iv) se a sucumbência recíproca deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois a parte autora apresentou documentos disponíveis no momento do ajuizamento, não sendo exigível a apresentação de documentos não existentes no momento da contratação. 4.
Não restou demonstrada a pactuação expressa de capitalização de juros, sendo acertada a decisão que declarou a nulidade dessa cláusula e restabeleceu o equilíbrio da relação contratual. 5.
A aplicação do Método Gauss para o recálculo dos juros simples, após a exclusão da capitalização, é compatível com a jurisprudência da Corte. 6.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, devido à má-fé do credor, configurada pela cobrança indevida de juros capitalizados, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 7.
A sucumbência recíproca é afastada, pois a parte autora obteve êxito na maioria de suas pretensões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível da parte ré conhecida e desprovida.
Apelação cível da parte autora conhecida e provida, para reformar a sentença quanto ao recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos a maior em dobro, com aplicação do Método Gauss para o cálculo dos juros simples.
Tese de julgamento: "Na revisão contratual por cobrança indevida de juros capitalizados, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, com aplicação do Método Gauss para recálculo das parcelas a juros simples." Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, art. 330, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0801902-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801496-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
31/12/2024 06:27
Recebidos os autos
-
31/12/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 06:27
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0801496-65.2022.8.20.5001 AUTOR: DAMIAO FIRMINO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração proposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA onde busca sanar a omissão apontada no comando da sentença de ID. 91131626 mais precisamente em relação a seu dispositivo.
Assevera que deve aplicado ao caso a prescrição trienal, não foram observadas as alegações relacionadas à decretação da decadência e deixou de ser observado a aplicação da boa-fé objetiva.
Relatado brevemente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois a sentença de mérito reconheceu a responsabilidade da ré, ora embargante e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos embargos.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Isso porque, a sentença foi bem clara ao mencionar que por se tratar de prestações que trato sucessivo, e que em que pese seja fundada em alegações que geram danos morais, o prazo prescricional aplicável é decenal.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Assim, face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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