TJRN - 0800038-56.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800038-56.2023.8.20.5137 Partes: ANTONIO ALVES DA SILVA x Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação por danos morais cumulada com pedido de refaturamento de contas e pedido de religação promovida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Em sua petição inicial, o autor narra que foi surpreendido, em setembro/2022 com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 333,23 (trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), correspondente ao consumo de 50m3, quando, seu consumo médio é de 5m3, que corresponde ao pagamento de R$47,65 (quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista o porte diminuto de seu imóvel.
Aduz que nos meses subsequentes – outubro e novembro/2022 – as cobranças também ultrapassaram seu consumo médio de 5m3, totalizando R$ 242,75 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e R$ 199,17 (cento e noventa e nove reais e dezessete centavos).
Pugna, assim, pela religação do serviço de abastecimento de água em sua residência, pelo refaturamento de suas contas para o consumo médio e ainda pela indenização por danos morais.
Liminar deferida no ID 96897317, determinado que a empresa ré se se abstivesse de realizar a cobrança do valor de R$ 1.817,95 (mil oitocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) referente às faturas dos meses de setembro/2022 a janeiro/2023, bem como não procedesse ao corte no fornecimento de água e inscrevesse a autora nos órgãos restritivos de crédito, em razão da aludida dívida.
No ID 97433032, a parte ré comprovou o cumprimento da liminar.
Contestação apresentada no ID 98879396, na qual a empresa ré alega regularidade da cobrança, explicando que, devido a um muro construído pelo autor, em sua residência, que impossibilita o acesso ao hidrômetro, de 2018 a setembro/2022, a leitura por funcionário da empresa foi obstada, o que resultou na cobrança do consumo acumulado.
Requereu, assim, que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Réplica no ID 101450987.
A parte autora informou o descumprimento da liminar e requereu a majoração da multa cominada (ID 102303416).
Decisão judicial de ID 110222479 determinou a realização de inspeção judicial pelo oficial de justiça, para verificação sobre a veracidade da informação de dificuldade de acesso ao hidrômetro pelo leiturista da empresa ré.
Certidão do oficial de justiça confirmando a construção do muro que impede o acesso ao hidrômetro – ID 110955623.
Manifestação da empresa ré sobre a alegação de descumprimento da liminar no ID 110955623.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Diz a parte autora que foi surpreendida por uma cobrança desproporcional ao seu consumo nas faturas de água dos meses de setembro/2022 a janeiro/2023.
Requer: i) o refaturamento das contas cobradas, adequando-as ao seu consumo médio; ii) a religação do serviço e; iii) indenização por danos morais.
Não assiste razão a parte autora.
Verifica-se, na documentação de ID 93962173, juntada pela parte autora, e de ID 98879397, anexada à defesa da empresa demandada, que de janeiro/2018 a agosto de/2022 somente houve leitura de consumo no mês de maio/2018.
Enquanto, no documento apresentado pela autora, consta a informação de consumo medido como 0m3, a planilha apresentada pela parte ré ratifica que não houve qualquer leitura de consumo coletada no período acima mencionado, pois a coluna nos referidos meses, não traz qualquer dado.
A ausência de leitura encontra respaldo na informação prestada pela empresa ré de que foi construído um muro na residência do autor, impedindo o acesso autônomo do leiturista ao hidrômetro, o que foi corroborado pelo oficial de justiça na inspeção judicial realizada e cuja certidão se encontra acostada no ID110955623, in verbis: “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, dirigi-me, em 14/11/2023 às 20:32 horas, ao referido endereço e, chegando lá, ao realizar a inspeção constatei que é verdade a informação dada pela parte ré - " que o autor construiu um muro em frente ao seu imóvel, obstruindo o acesso à caixa padrão onde está localizado o hidrômetro e impedindo a realização da coleta pelo funcionário da empresa" - que o acesso ao hidrômetro não pode ser feita de maneira autônoma pelo leiturista da empresa ré e que demanda acesso à residência.” No Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ocorre que, no caso dos autos, a argumentação da parte autora não é coerente com início de prova colacionado na inicial e com as provas produzidas pela parte demandada que comprovam que, por longo lapso temporal não houve a leitura do consumo na residência da parte autora, em decorrência de obstáculo físico por essa construído e que impediu ao cesso ao hidrômetro.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DO HIDRÔMETRO - DIFERENÇA DO CONSUMO COBRADO NA FATURA POSTERIOR QUANDO POSSIBILITADO A LEITURA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O usuário tem o dever de facilitar o acesso ao hidrômetro para a leitura do consumo mensal e, na falta do acesso, a leitura pode ser feita pela média do consumo dos últimos meses.
Verifica-se que a fatura de dezembro/2016 apresentou valor superior à média, pois decorreu do acúmulo de consumo destes quatro meses em que a Sanesul esteve impossibilidade de fazer a leitura do hidrômetro.
Por tais razões, diante da licitude na cobrança realizada, não há falar em corte indevido do fornecimento de água e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08032795220178120002 MS 0803279-52.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Com isso, não se pode dizer que a parte autora sofreu uma cobrança indevida e acidente de consumo, consubstanciada na falha na prestação do serviço, o que acarretaria a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a parte autora não faz jus ao refaturamento de suas contas, tampouco à indenização por danos morais. É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Nesta demanda não está provada a existência de prática de ato ilegal pela parte ré, muito menos que a parte autora tenha sofrido lesão aos direitos da personalidade.
Ao longo dos anos, houve o consumo de água na residência do autor, mas a leitura não foi possível, por dificuldades de acesso ao hidrômetro, repita-se, impossibilitando, assim, a cobrança, mês a mês, do valor correspondente pela prestação do serviço.
O consumo médio de 5m3 é fictício, portanto, impondo-se o adimplemento pelo autor do consumo real, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, violando o disposto no art. 884 do Código Civil que estabelece: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Por fim, no que concerne à alegação de descumprimento de liminar, também não assiste razão ao demandante, uma vez que a decisão de ID 96897317 abarcou tão-somente as cobranças de a setembro/2022 a janeiro/ 2023 e o corte do fornecimento de água decorreu do inadimplemento referente aos meses de abril/2023, junho/2023, agosto/2023, outubro/2023, dezembro/2023, fevereiro/2024 e abril/2024, conforme documento de ID 123773879.
II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a liminar e julgo IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em valor da parte ré, mas que fica suspenso em razão da gratuidade da justiça outrora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800038-56.2023.8.20.5137 Partes: ANTONIO ALVES DA SILVA x Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Face à alegação de descumprimento da liminar, cumulada com o pedido de majoração da multa cominada e, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre esse requerimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Providências a cargo da secreteria.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituiçao Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:05
Outras Decisões
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30/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800038-56.2023.8.20.5137 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, no qual a parte autora impugna a cobrança de faturas de consumo, alegando ausência de correspondência com o real consumo.
Em sua contestação, a empresa ré alega que a cobrança é retroativa ao consumo não aferido ao longo dos anos de 2018 e 2022 e que a realizou com base no inciso IX do art. 5º do Normativo de Revisão e Refaturamento de Contas - NN.DD.P.A.01.0001.00 (CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO E REFATURAMENTO DE CONTAS), sem, contudo, carrear a referida norma aos autos.
O art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Essa norma está inserida, no NCPC, dentre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente pre
vistos.
Nesse sentido, a fim de obter o caráter isonômico entre os sujeitos do processo e possibilitar a concretização da prestação jurisdicional, mostra-se salutar que a parte ré traga aos autos cópia da norma supramencionada.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga ao autos cópia do Normativo de Revisão e Refaturamento de Contas - NN.DD.P.A.01.0001.00, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Após o decurso do prazo, cumprida ou não a determinação judicial pela demandada, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 17:19
Outras Decisões
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03/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:11
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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26/06/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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26/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:17
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DA SILVA.
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17/03/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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