TJRN - 0801978-57.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 17:30.
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 11:17.
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23/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:17
Juntada de diligência
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21/08/2025 09:45
Juntada de diligência
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21/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801978-57.2025.8.20.5114 Partes: GERALDO CAETANO SOBRINHO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GERALDO CAETANO SOBRINHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a inicial que o autor, atualmente com 67 anos de idade, encontra-se em estado crítico de saúde, em razão de acidente vascular cerebral (CID I64) com complicações sépticas, necessitando com extrema urgência de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Acrecenta que, o paciente, ora autor, apresenta quadro de hemiparesia, convulsões, rebaixamento de consciência (Glasgow 7), sepse, uso de ventilação mecânica e necessidade de antibioticoterapia agressiva.
Afirma que já foi solicitada vaga, porém não houve resposta até o ingresso da presente ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, é dever solidário de todos os entes federativos, conforme entendimento consolidado no STF (RE 855178 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23/05/2019) e na jurisprudência pátria.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra disciplina nos arts. 294 e 300 do CPC, que autorizam a concessão da medida sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha ententimento do Colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com ressalvas: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, DETERMINOU QUE O ENTE ESTATAL DISPONIBILIZASSE LEITO DE UTI EM FAVOR DE PESSOA IDOSA, COM QUADRO DE TUBERCULOSE MILIAR, MAS OBEDECENDO À ORDEM DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AOS CRITÉRIOS PROFISSIONAIS MÉDICOS NA DEFINIÇÃO DOS PROTOCOLOS E ORDEM DE REGULAÇÃO DOS LEITOS DE TRATAMENTO INTENSIVO PARA OS CASOS CRÔNICOS DA DOENÇA .
EXISTÊNCIA DE OUTROS PACIENTES AGUARDANDO VAGAS, QUE NÃO INTENTARAM AÇÃO JUDICIAL, E QUE TAMBÉM PODEM NECESSITAR DOS MESMOS CUIDADOS MÉDICOS DA PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08144239420238200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos que atestam a gravidade da condição clínica do paciente e a recomendação expressa de internação imediata em UTI.
Já o perigo de dano é manifesto, diante do risco concreto de óbito caso não providenciada a medida de forma imediata (ID 161376994).
Assim, plenamente demonstrados os requisitos legais, a medida deve ser deferida.
DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, DEFIRO em partes a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE adote todas as providências necessárias para viabilizar, com a máxima urgência, a imediata transferência do autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital público ou privado da rede credenciada, observada a ordem da Central de Regulação de Leitos, ressalvada a hipótese de comprovada omissão administrativa ou demora injustificada que coloque em risco a vida do paciente, hipótese em que deverá ser garantida a internação em unidade privada, às expensas do ente estatal.
Fixo, desde já, prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas para que seja cumprida a presente decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio na rede privada.
Intime-se o promovido, na pessoa do(a)(s) Secretário(a)(s) de Saúde, para fiel cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis à espécie.
Intime-se o Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte/RN para ciência desta decisão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para juntada da procuração no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Considerando que o direito pleiteado na inicial não admite autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC), determino a citação do promovido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado 4) Após, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino, ainda, que a Secretaria intime o autor, pelo advogado peticionante, para, no prazo de 10 (dez) dias , regularizar a representação processual, mediante juntada da procuração.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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