TJRN - 0815344-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:05
Outras Decisões
-
02/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815344-08.2025.8.20.5004 Parte exequente: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MANAIRAMA Parte executada: Jósimo Moura Marinho DECISÃO
Vistos.
Em análise à inicial e documentação a esta acostada observo que, embora a parte exequente tenha ajuizado ação executiva prevista no art. 784, inciso X, do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio natureza executiva, tal título somente resta configurado desde que documentalmente comprovado, o que não é o caso dos autos.
A presente ação executiva não restou acompanhada da documentação necessária a fim de conferir ao crédito executivo liquidez e certeza, uma vez que há a necessidade da juntada do título que embasa o crédito, conforme dispõe o próprio art. 798, I, alínea “a” do CPC.
Ressalte-se, que não se exige do credor a declinação da causa debendi na petição inicial, no entanto, se faz necessário que seja feita a menção precisa e a juntada do título que embasa o crédito, nos termos do art. 803, I, do CPC, o que, no caso, só se concretiza com a apresentação dos boletos de cobrança das taxas inadimplidas. e a planilha atualizada do débito.
Assim, determino seja intimado o condomínio exequente para que promova a correção da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo acostar aos autos o(s) boleto(s) de cobrança que embasa(m) o crédito pleiteado, conforme determina o art. 798, I, alínea “a” do CPC.
Cumpridas as diligências pela parte exequente, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, promove-se a conclusão do feito para extinção.
Natal, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:16
Outras Decisões
-
27/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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