TJRN - 0810902-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0810902-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão.
Sustenta a embargante que, embora a decisão tenha examinado parte dos pedidos, deixou de apreciar especificamente a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças relativas às pecúnias de férias não atingidas pela prescrição, conforme planilha anexada à inicial.
Aduz que o pedido foi expressamente formulado na petição de ingresso, ao lado do pleito de condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e das férias.
Requer, portanto, o saneamento da omissão, com a devida integração da sentença para que conste expressamente a condenação ao pagamento das diferenças referentes às pecúnias de férias.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado uma vez que o julgamento proferido por este Juízo, abarcou os pedidos elencados na peça inaugural.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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