TJRN - 0872337-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0872337-80.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GORETTI DE SOUZA CAMARA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GORETTI DE SOUZA CAMARA, por intermédio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em caráter liminar, que se determine ao réu a isenção do imposto de renda.
Alega o autor em inicial que foi diagnosticado com neoplasia maligna da mama no ano de 2024. (CID C50). É o relatório.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a parte autora, que as condições de imunidade do segurado instituidor sejam aplicadas à sua aposentadoria.
Observo que o requerente é portador neoplasia maligna da mama desde o ano de 2024, CID C50.
Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos colacionados a existência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando considerado que o requerente é portador de neoplasia maligna, amplamente comprovada pelos laudos médicos, exames (IDs n° 161994715, 161994716).
O art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Verifico que o requerente pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, destacando que restou reconhecido ser portador de neoplasia maligna da mama, a qual encontra previsão em lei federal, mostrando-se ademais forçoso registrar que a súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças constantes da lista faz jus à concessão da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Ademais, a ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, posto que não há previsão legal de tal exigência e as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).- grifei.
Sobre o tema, é oportuno citar a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).- grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).- grifei.
Assim, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinar que o Réu proceda à suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria do autor, até decisão posterior deste juízo.
Determino que exclua-se o GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do polo passivo desta lide, tendo em vista que trata-se de órgão despersonalizado integrante da estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se, para o cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, o ente demandado, na pessoa do Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte – IPERN, que terá até o contracheque imediatamente subsequente à intimação desta decisão para assim proceder, mediante comprovação nos autos.
Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 21:25
Juntada de diligência
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29/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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