TJRN - 0834836-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0834836-92.2025.8.20.5001 AUTOR: THIAGO ABRANTES GONÇALVES RÉU: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município do Natal, por servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, por meio da qual pretende o autor a condenação do demandado à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 20%, a partir de 1º de maio de 2024, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Fundamenta o pedido nas disposições contidas nos arts. 149 e 155 da Lei Municipal nº 1.517/1965 e no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, sustentando que já possui tempo suficiente para implementação do percentual pleiteado, não se aplicando ao seu caso a vedação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, por integrar a área da segurança.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 155715305), na qual sustenta, em síntese, que o servidor ainda não faria jus ao percentual de 20% referente ao ADTS, por não ter alcançado o tempo exigido, considerando-se os descontos de faltas e licenças.
Alega, ainda, que a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra-se vedada pela Lei Complementar nº 173/2020.
A parte autora apresentou réplica (Id. 156002349), reiterando a inaplicabilidade da vedação da LC 173/2020, por integrar a Guarda Municipal, enquadrada como área da segurança pública.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O adicional por tempo de serviço é devido nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que estabelece percentual de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município de Natal.
Dos documentos juntados aos autos (Id. 151883320), verifica-se que o autor, admitido em 31/01/2003, possui mais de 20 anos de efetivo serviço prestado, já considerados os descontos de afastamentos e faltas, nos termos da última informação do SIED (Id. 151883320 - fls. 36 e 37).
Conforme tal documento, o autor fez jus ao percentual de 20% em maio de 2024.
Com efeito, o art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 191/2022, estabeleceu que a vedação de contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço não se aplica aos servidores da saúde e da segurança pública.
Sendo o autor servidor estatutário da Guarda Municipal de Natal, é indiscutível sua inserção na exceção prevista.
Assim, é devido o cômputo do período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênio.
Desse modo, restando comprovado que o autor faz jus ao percentual de 20% do ADTS desde maio de 2024, impõe-se a condenação do demandado à implantação do referido percentual no contracheque do servidor, bem como ao pagamento das diferenças devidas a partir dessa data até sua efetiva implementação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Natal a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% no contracheque do autor, a partir de 1º de maio de 2024, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde essa data até a implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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