TJRN - 0803271-93.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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25/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0803271-93.2024.8.20.5600 Autor: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Réu: TARCISIO FERREIRA CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de TARCISIO FERREIRA CAMPOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Narra a denúncia de ID 127805826 que no dia 09 de julho de 2024, por volta das 15h00min, nas proximidades do museu, Centro, Mossoró/RN, o denunciado Tarcísio Ferreira Campos portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aduz a inicial acusatória que: “Com base nos autos do Inquérito Policial nº 96/2024, originário da 38ª Delegacia de Polícia de Mossoró, os policiais civis José Harrison Maia Nunes e Abib Rauel Costa Bezerra Rebouças deslocaram-se até as proximidades do museu, no centro da cidade, com a finalidade de cumprir o Mandado de Prisão nº 0815491-53.2024.8.20.5106.01.0001-04, expedido pela 1ª Vara Criminal de Mossoró contra o denunciado.
Ao chegarem no local, avistaram a motocicleta do acusado e aguardaram sua aproximação.
Quando se aproximou, foi informado sobre a existência do Mandado de Prisão.
Durante a revista na mochila de Tarcísio, foi encontrado e apreendido 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, modelo 38 Especial, com numeração 984522, carregado com 03 (três) munições intactas de calibre .38 (ID. 125682597, p. 13).
Diante desse fato, os policiais apreenderam o revólver e as munições, deram voz de prisão ao acusado e o conduziram à Delegacia.
Na delegacia, Tarcísio Ferreira Campos foi interrogado na presença de seu defensor, mas exerceu o seu direito constitucional de permanecer calado e se manifestar apenas em juízo (ID. 125682597, p. 05).
Portanto, conclui-se que a autoria e materialidade delitiva restaram suficientemente comprovadas pelas declarações dos Policiais Civis que participaram da ocorrência e realizaram a prisão em flagrante do denunciado (ID. 125682597, p. 03 e 04), bem como pelo Auto de Exibição Apreensão (ID. 125682597, p. 13).” Denúncia recebida em 07 de agosto de 2024, conforme decisão interlocutória constante em ID 127868348.
O réu foi devidamente citado, conforme ID 130653701, e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (ID 134432749).
Laudo de exame pericial das munições acostado ao ID 135421313.
Realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 160527637, onde procedeu-se com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, tudo conforme mídias gravadas aos autos.
Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais na mídia de ID 161094889, nas quais requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu.
Posteriormente, a Defesa apresentou alegações finais na forma da mídia de ID 161094891, nas quais requereu a absolvição do réu, argumentando se tratar de policial militar e a arma de fogo era para sua proteção pessoal.
Subsidiariamente, pediu reconhecimento das atenuantes cabíveis e substituição por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Com isso, passo a analisar as questões preliminares ou prejudiciais arguidas.
II.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n.° 10.826/2003, in verbis: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como é sabido, por ser considerado pela jurisprudência um crime de mera conduta e de perigo abstrato, o delito de porte ilegal de arma de fogo não exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para sua configuração.
Dessa forma, para a consumação do crime em tela, basta que o agente tenha portado arma ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois a norma pretende proteger a incolumidade pública, o que dispensa, por conseguinte, a aferição do perigo concreto.
Nesse sentido, conforme auto de exibição e apreensão ID 125682597 – Pág. 13, e laudo de exame pericial das munições acostado ao ID 135421313, há comprovação acerca de 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, modelo 38 Especial, com numeração 984522, carregado com 03 (três) munições intactas de calibre .38, encontradas em plenas condições de uso, possuindo potencialidade lesiva, caso fossem utilizadas por seu portador, vide registro fotográfico de ID 125682597 – Pág. 15.
Com efeito, resta devidamente demonstrada a materialidade do crime.
Quanto aos fatos, a testemunha policial José Harrison Maia Nunes (mídia de ID 161094885) recordou-se do episódio da apreensão, mencionando que recebeu a informação de que a moto de Tarcísio estava próxima à praça do museu.
Ao chegar ao local, visualizou o acusado chegando em sua moto, portando mochila.
Os colegas anunciaram a necessidade de cumprimento do mandado de prisão e, ao indagarem sobre o conteúdo da bolsa, Tarcísio respondeu que havia uma arma em seu interior.
Na ocasião, foram encontrados o revólver e munições.
Afirmou não recordar se o acusado apresentou versão sobre a origem do armamento e ressaltou que, no momento da abordagem, o réu agiu de modo normal.
De forma similar, a testemunha policial Abib Rauel Costa Bezerra (mídia de ID 161094886) afirmou recordar-se da ocorrência que resultou na apreensão da arma.
Narrou que estava em diligência para cumprir mandado de prisão por homicídio contra o acusado, ocasião em que o avistaram na praça do museu.
Após darem voz de prisão, realizaram revista e localizaram dentro da mochila de Tarcísio um revólver calibre .38.
Questionado se a arma estava registrada em seu nome, o acusado respondeu que não.
Em seguida, foi dada voz de prisão também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
O acusado justificou aos policiais que portava a arma para sua defesa pessoal.
Interrogatório do réu Tarcísio Ferreira Campos (mídia de ID 161094887) confirmou a veracidade da acusação de porte ilegal de arma e munições, narrando que, ao ser abordado, encontrava-se acompanhado de seu advogado e entregou espontaneamente a mochila aos policiais.
Dentro dela havia um revólver calibre .38, marca Taurus, com duas ou três munições.
Relatou ter adquirido a arma há cerca de 10 anos de um indivíduo do Ceará, de quem não manteve contato.
Explicou portar o armamento em razão de sua profissão e da insegurança, entendendo necessário manter um meio de defesa, sobretudo à noite, diante da hostilidade que criminosos têm contra policiais.
Pois bem, inicialmente depreende-se dos autos que os policiais civis Abid Rauel e José Heron confirmaram em juízo que, ao cumprirem mandado de prisão n. 53.2024.8.20.5106.01.0001-04, expedido pela 1ª Vara Criminal de Mossoró (ID 125682597 – Pág. 26) contra o réu, localizaram em sua mochila um revólver calibre .38, acompanhado de munições.
Ambos foram firmes ao narrar que o acusado reconheceu portar a arma já naquela ocasião.
Compatível com essas provas, em seu interrogatório, o réu confessou a posse do revólver e das munições, afirmando tê-lo adquirido há cerca de dez anos, bem como admitiu que o transportava para defesa pessoal, em virtude de sua condição de policial aposentado.
Diante disso, averiguando a materialidade e a autoria delitiva, observa-se que os policiais militares são uníssonos ao destacar que o artefato bélico estava na posse direta do acusado, que o confessou como titular da arma, afirmando-o para sua defesa pessoal.
Acerca dessa tese de defesa, a saber, a alegação defensiva de que a arma seria destinada apenas à proteção pessoal, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro exige, para o porte de arma de fogo, prévia autorização estatal, inexistente no caso concreto e poderia ter sido realizado pelo acusado.
A justificativa apresentada, assim, não encontra respaldo legal para excluir a ilicitude ou culpabilidade.
Com efeito, a partir do relato das testemunhas e da confissão do próprio réu, assim como a apreensão das munições e arma, cujo potencial lesivo está sustentado por laudo pericial, sem que houvesse qualquer permissão para seu uso, constatam-se como concretas as provas de materialidade e autoria do delito porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu TARCISIO FERREIRA CAMPOS, como incurso no crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Diante da condenação, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que: a) Culpabilidade: normal ao tipo penal; b) Antecedentes Criminais: desfavorável, pois compulsando-se a certidão de ID 161131519 verifico que existe em desfavor do acusado o processo de execução penal SEEU n. 5000686-08.2024.8.20.0106 que diz respeito aos seguintes processos criminais: 1) 0800370-53.2022.8.20.5300 – data de trânsito em 10/09/2024, por fato de 15/01/2022, de forma que é fato anterior com trânsito em julgado posterior, atraindo maus antecedentes. 2) 0800845-79.2022.8.20.5600 - data de trânsito em 12/05/2025, por fato de 24/03/2022, de forma que é fato anterior com trânsito em julgado posterior, atraindo maus antecedentes. 3) 0815485-46.2024.8.20.5106 – (processo de conhecimento em andamento - execução provisória sem data de trânsito em julgado).
Registre-se que o crime desses autos data de 09 de julho de 2024.
Além desses feitos, a certidão de antecedentes criminais faz constar, ainda, os seguintes processos: 4) 0001063-88.2001.8.20.0100 – (SAJ-TJRN) – sem informações de condenação. 5) 0801144-83.2022.8.20.5106 – extinção por cumprimento de ANPP. 6) 0005771-95.2003.8.20.0106 - (SAJ-TJRN) – sem informações de condenação. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência a imposição de julgamento individualizado e sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por haver UMA circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em decorrência da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses, subtraída a mínima da máxima e o resultado foi dividido por oito, número das circunstâncias cias judiciais.
Assim, aumentou-se três meses para cada vetor desfavorável.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Inicialmente, verifica-se a inexistência de reincidência e de quaisquer outras circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso em análise.
Por outro lado, considerando que a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a sua condenação, seria aplicada em favor dele a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, com redução no ideal doutrinário de um sexto.
Entretanto, em observância à Súmula n. 231 do STJ, é inviável reduzir a pena abaixo do seu patamar mínimo, motivo pela qual reduzo a pena até o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão em decorrência da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Não visualizo a incidência de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena ao caso sob análise.
Com isso, torno concreta e definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão em decorrência da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da sua situação financeira.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Sendo assim, fixo em definitivo a pena de TARCISIO FERREIRA CAMPOS em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
VI.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a inexistência de reincidência, mas presente maus antecedentes, e em razão da pena aplicada, o réu, em interpretação ao art. 33, §2º, “c” e § 3 do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento de pena no regime SEMIABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o réu NÃO preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44, III do Código Penal, revelando-se a substituição insuficiente à repreensão do delito, pois réu com maus antecedentes.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução do processo, bem como pelo patamar da pena aplicada em seu desfavor, com fulcro art. 387, §1º do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não existindo, por enquanto, qualquer motivo ponderoso para a decretação da custódia preventiva.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque não houve decretação de prisão do réu com relação a este processo, de modo em que não há pena a ser detraída.
X.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em aplicação ao artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se o condenado, por meio de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens apreendidos, conforme dispõe art. 25 da Lei 10.826/03, determino que as munições e arma apreendidas sejam encaminhados ao Comando do Exército para que tal autoridade disponha a respeito de sua destinação.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/08/2025 16:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/08/2025 17:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 16:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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18/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:59
Juntada de diligência
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13/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 12:10
Juntada de diligência
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:07
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 18/08/2025 16:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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08/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:34
Juntada de diligência
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11/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:42
Juntada de diligência
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22/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2024 17:55
Recebida a denúncia contra TARCISIO FERREIRA CAMPOS
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07/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:03
Audiência Custódia realizada para 10/07/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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10/07/2024 16:03
Concedida a Liberdade provisória de TARCISIO FERREIRA CAMPOS.
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10/07/2024 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:58
Audiência Custódia designada para 10/07/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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10/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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