TJRN - 0810320-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810320-08.2025.8.20.5001 Autor: DANIELLE REZENDE FERREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL por DANIELLE REZENDE FERREIRA, objetivando a concessão do direito à redução de jornada de trabalho, pela metade e sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 158-A da Lei Municipal nº 1.517/1965, com a redação da Lei nº 598/2019, em razão da necessidade de cuidados contínuos e presenciais a sua genitora, portadora de transtorno no qual necessita de seu auxílio.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 143845178), sob fundamento de ausência de adequação ao diploma normativo, considerando que a doença que acomete a genitora não se enquadra como deficiência.
O Município contestou (ID 145334547), requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Impende ressaltar que a hipótese não demanda produção probatória, em assim sendo passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda tem por objeto a análise da possibilidade de concessão de redução da jornada de trabalho à autora, servidora pública, sem necessidade de compensação e sem prejuízo salarial, sob o argumento de que sua genitora é portadora de transtorno no qual necessita de seu auxílio.
No mérito, a controvérsia reside na interpretação do art. 158-A da Lei Municipal nº 1.517/1965, com redação dada pela Lei nº 598/2019, que dispõe: “Art. 158-A.
Será concedido ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, pessoa sob sua guarda e dependente com deficiência redução da carga horária legal de trabalho em 50% (cinquenta por cento), independente de compensação de horário, sem prejuízo do exercício do cargo e de sua remuneração. §1º A redução da jornada de que trata este artigo será concedida desde que comprovada a necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência através de laudo de médico especializado.” A autora instruiu os autos com laudo médico atualizado, subscrito pela Dra.
Maria Lizadra Quirino de Oliveira, médica psiquiatra (ID 146001815), o qual atesta que a genitora da parte autora é portadora, entre outros quadros clínicos, do transtorno de Gilles de la Tourette, além de apresentar histórico de sintomas depressivos persistentes, mesmo em tratamento, estando incapacitada para atividades laborativas e dependente de auxílio para a realização de tarefas cotidianas.
A Síndrome de Gilles de la Tourette configura-se como deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por se tratar de impedimento de longo prazo de natureza neurológica, capaz de limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
Ressalte-se que o Município de Natal, para emissão de parecer social, compareceu à residência da autora (ID nº 14305116, págs. 52/53), ocasião em que constatou que a Sra.
Cláudia, mãe da autora, encontra-se separada há 21 anos, reside apenas com a filha e um neto menor de idade, e necessita de incentivo até mesmo para a realização de atividades básicas, como o banho.
Em complemento, a servidora Rose Silva de Oliveira emitiu parecer técnico social no qual conclui ser “de suma importância o acompanhamento e a presença de um acompanhante na vida diária da Sra.
Cláudia”, recomendando expressamente que a própria servidora seria a pessoa mais indicada para prestar tal assistência, reconhecendo, por conseguinte, o direito ao pleito formulado (ID nº 14305116, págs. 53).
Desse modo, a prova dos autos evidencia a inexistência de familiares com disponibilidade ou condições para prestar os cuidados à idosa de forma continuada, como demonstrado no parecer social elaborado pela municipalidade.
Sobre o tema, importa destacar o entendimento consolidado no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é legítima a redução da jornada de servidor para acompanhamento de dependente com deficiência, ainda que não exista norma específica, situação que neste caso é superada por haver expressa previsão legal municipal.
Ademais, a pretensão encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção à família (art. 226 da CF/88) e da prioridade absoluta à pessoa com deficiência (art. 227, §1º, II da CF/88 e art. 1º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Desse modo, o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar o direito da parte autora à redução da jornada de trabalho nos termos do art. 158-A da Lei Municipal nº 1.517/1965.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a reduzir a jornada de trabalho de DANIELLE REZENDE FERREIRA em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, com fundamento no artigo 158-A da Lei Municipal nº 1.517/1965, enquanto perdurar a necessidade da genitora da parte autora.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se o Secretário Municipal de Administração - SEMAD -, pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852811-30.2025.8.20.5001
Fabio Giovanni dos Santos Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 00:39
Processo nº 0814742-17.2025.8.20.5004
Robson Richardson de Paiva Saraiva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rebeca Camara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 15:36
Processo nº 0814619-47.2025.8.20.5124
Condominio Green Club Residencial Ii
Mariane Santos Audero
Advogado: Dilane Magalhaes da Silva Almeida Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 11:30
Processo nº 0867052-09.2025.8.20.5001
Irene da Silva Pereira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:31
Processo nº 0802135-20.2024.8.20.5161
Severino Jose Targino
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32