TJRN - 0854311-15.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:30
Arqivado provisoriamente
-
03/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
03/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3616-9558 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 22ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de TEREZINHA PAULINO DA SILVA CPF: *36.***.*18-68, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) VANIA PAULINO DOS SANTOS CPF: *64.***.*53-17, referente aos AUTOS n.º 0854311-15.2017.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA PAULINO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) sua filha VANIA PAULINO DOS SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando, possam ser feitas pelo curador via internet, inclusive alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), salvo sob autorização Judicial.Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados abaixo transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, 19 de dezembro de 2018LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz(a) de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, HELAINE CRISTINA DA CUNHA,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 22.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 28 de março de 2019 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:54
Juntada de diligência
-
08/04/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:43
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:43
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3616-9558 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 22ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de TEREZINHA PAULINO DA SILVA CPF: *36.***.*18-68, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) VANIA PAULINO DOS SANTOS CPF: *64.***.*53-17, referente aos AUTOS n.º 0854311-15.2017.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA PAULINO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) sua filha VANIA PAULINO DOS SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando, possam ser feitas pelo curador via internet, inclusive alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), salvo sob autorização Judicial.Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados abaixo transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, 19 de dezembro de 2018LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz(a) de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, HELAINE CRISTINA DA CUNHA,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 22.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 28 de março de 2019 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
22/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0854311-15.2017.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANIA PAULINO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para comparecer na secretaria da 20ª Vara Cível, para assinar o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, bem como prestar contas em autos próprios, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
24/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:19
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854311-15.2017.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: VANIA PAULINO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HELENE SIMONETTI BULLIO - RN10038, THIAGO GOMES DA SILVA - RN15307 Parte Ré/Requerida: TEREZINHA PAULINO DA SILVA D E S P A C H O O pedido de substituição deve ser ajuizado em autos próprios e distribuídos a este Juízo.
Certifique-se se a curadora prestou contas e se foi juntada a certidão de registro da sentença de curatela no Livro E.
Em caso negativo, deverá a curadora fazê-lo, em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
02/08/2023 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:54
Processo Reativado
-
01/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:20
Decorrido prazo de HELENE SIMONETTI BULLIO em 29/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 03:46
Decorrido prazo de HELENE SIMONETTI BULLIO em 16/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 11:17
Transitado em Julgado em 18/03/2019
-
22/02/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 10:54
Decorrido prazo de HELENE SIMONETTI BULLIO em 11/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:53
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2018 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 02:54
Decorrido prazo de HELENE SIMONETTI BULLIO em 20/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 20:53
Audiência instrução realizada para 26/07/2018 16:00.
-
14/07/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2018 13:03
Audiência instrução designada para 26/07/2018 14:00.
-
04/07/2018 12:33
Audiência instrução cancelada para 09/04/2018 08:30.
-
14/03/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2018 15:55
Audiência instrução redesignada para 09/04/2018 08:30.
-
07/03/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:44
Audiência instrução designada para 10/04/2018 08:30.
-
03/02/2018 17:51
Decorrido prazo de HELENE SIMONETTI BULLIO em 01/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2017 02:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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