TJRN - 0808980-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808980-65.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA LUCIA DUTRA CLEMENTE Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808980-65.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Agravada: Francisca Lúcia Dutra Clemente Advogado: João Maria da Costa Macário Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE.
NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE 1º GRAU PELA CONFIGURAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NO ART. 525, CAPUT, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que não conheceu da impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que a impugnação fora protocolada tempestivamente tendo em vista que “foi apresentada dentro do prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença”.
Que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos autorais equivocadamente pela parte exequente com bastante tempo em sua correção.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Instada a se pronunciar, o MP/RN declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente pretenderia receber valor superior ao devido, portanto, impondo o mesmo em prejuízo financeiro.
A impugnação não fora conhecida pelo Juízo.
Disse o mesmo que “diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida devendo, por consequência, o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos”. (ID 20513106, pág. 313) Com razão o magistrado! Isto porque o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença expirou no dia 05/06/2023 (certidão ID 101872931 – ação principal), tendo o executado somente a apresentado em 23/06/2023.
Vejamos o que enuncia o art. 525, caput, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a protocolização intempestiva da impugnação impede o conhecimento das questões nela levantadas na execução, operando-se, por decorrência, sua preclusão.
Dessa forma, não há que se falar em excesso decorrente do procedimento executório deflagrado em desfavor da parte executada/agravante, vez que inexistente controvérsia acerca da matéria, até porque o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808980-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808980-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCA LUCIA DUTRA CLEMENTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte da agravada.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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