TJRN - 0802184-95.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL BORGES MORAIS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/10/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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24/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna 0802184-95.2023.8.20.5161 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO ROCHA LOPES - RN5382 JOHNESCLEY CANDIDO MATIAS Advogados do(a) REU: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA - RN3064, BARBARA RAQUEL BORGES MORAIS - RN0013174D, FRANCISCO FABIO DE MOURA - RN0002599A, FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR - RN0013164A Decisão Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em desfavor de JOHNESCLEY CANDIDO MATIAS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, alega o autor que é credor do réu, na importância de R$ 70.624,54 (setenta mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de débito de consumo de energia elétrica não faturado, em razão de violação do medidor, apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção.
O demandado apresentou embargos monitórios (ID nº 119566887), arguindo, preliminarmente, ausência de instrumento procuratório, ausência de prova documental indispensável à propositura da ação e ausência de indicação da opção sobre a realização da audiência de conciliação.
No mérito, afirma que é agricultor e que, devido à escassez de água ocorrida no ano de 2021, um de seus poços secou, passando a utilizar a bomba d'água apenas no poço restante, resultando na queda do consumo de energia elétrica.
Assevera que não praticou irregularidade e que a ré não observou os procedimentos necessários na lavratura do TOI.
Requereu gratuidade da justiça.
A promovente apresentou manifestação aos embargos, aduzindo que supriu o vício de representação e instruiu devidamente o pedido.
Ademais, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu e reiterou os argumentos apresentados na inicial. É o que importa relatar.
Passo a sanear o feito (art. 357 do CPC).
Da irregularidade de representação A parte autora juntou aos autos o instrumento de procuração e substabelecimento devidamente assinados (ID nº 136775620), razão pela qual eventual vício de representação resta superado.
Da inépcia da inicial por ausência de prova documental do débito Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com o Termo de Ocorrência e Inspeção que apurou a violação do medidor de energia elétrica do autor, fotografias da suposta violação, fatura de cobrança do débito e memória de cálculo, consubstanciando prova escrita suficiente para embasar o pedido monitório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPANHIA ENERGÉTICA.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
FATURA E MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DESVIO DE ENERGIA CONSTATADO POR INSPEÇÃO TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há inépcia da inicial quando a petição vem instruída com a fatura de energia elétrica e documentação relativa ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, contendo memória de cálculo suficiente a demonstrar a origem do débito, atendendo aos requisitos do artigo 700, §2º, I, do CPC. 2.
As faturas de energia elétrica, acompanhadas do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória, representando prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar o direito de cobrança. 3.
O procedimento de inspeção realizado pela concessionária seguiu as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo constatada manipulação do equipamento de medição com imã, impossibilitando o registro do real consumo de energia. 4.
Havendo comprovação da irregularidade e tendo sido oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com assinatura do responsável pela unidade consumidora no TOI, é válida a cobrança de recuperação de consumo calculada nos termos regulamentares. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Faturas de energia elétrica acompanhadas de TOI e memória de cálculo são documentos hábeis a instruir ação monitória. 2. É válida a cobrança de recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade e respeitado o contraditório administrativo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 700, §2º, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.022/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2018. (TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL 0030090-51.2023.8.17.2001, Rel.
SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 11/06/2025, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CONTRARRAZÕES) – AFASTADA – MÉRITO – INICIAL ACOMPANHADA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DAS FATURAS COMPLEMENTARES E DA PLANILHA DE CÁLCULO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O MANEJO DA AÇÃO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO RÉU/EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o recurso obedece o princípio da dialeticidade, ou seja, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, confrontando os fundamentos da sentença recorrida, não há como acolher preliminar de não conhecimento do apelo.
II – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc.
I, e § 2º, do CPC).
III – Na hipótese, o embargado/apelado apresentou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) atestando a irregularidade no medidor do apelante e as faturas complementares.
Além disso, houve a apresentação da planilha de cálculo com o detalhamento da dívida e sua evolução, documentos aptos para o pedido monitório.
Por sua vez, o apelante/embargante limitou-se a aduzir a falha na prestação do serviço – mas não especificou qual seria o serviço defeituoso – e a exorbitância dos cálculos, sem apresentar elementos que contraponham a planilha juntada à inicial.
IV – Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800178-49.2019.8.12.0030, Brasilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/05/2022, p: 17/05/2022) Desta feita, desacolho a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de indicação da opção acerca da realização da audiência de conciliação A ação monitória segue rito especial, disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC, no qual não está prevista a realização de audiência de conciliação.
Logo, a exigência prevista no art. 319, VII, do CPC não se aplica ao procedimento monitório.
Da gratuidade da justiça Defiro à parte promovida a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC), haja vista que esta se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário.
Da inversão do ônus da prova Tendo em vista que relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC) e que a parte ré possui maior aptidão probatória para esclarecer os fatos controvertidos (art. 373, § 1º, do CPC), inverto o ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), incumbindo a promovida de comprovar a legitimidade do valor cobrado.
Das questões de fato e de direito relevantes: Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações, notadamente, a ocorrência de violação do medido de energia elétrica da unidade consumidora do réu e a regularidade do montante cobrado.
Das provas Defiro o pedido de prova oral e pericial.
Com isto, determino a realização de exame pericial, na área de engenharia eletrônica, através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurada a existência de violação do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
Arbitro o valor dos honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora depositar junto à sede deste juízo o medidor a ser periciado (medidor nº 2170428466), de modo que esteja disponível para a realização do exame probatório.
Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia.
Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Desde já, apraze-se audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal de representante da parte autora, o qual deverá ser intimado por advogado e também pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
Expedientes e intimações necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL BORGES MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 06:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:49
Juntada de diligência
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21/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:01
Outras Decisões
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25/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:05
Outras Decisões
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17/10/2023 06:48
Juntada de custas
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26/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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