TJRN - 0800217-87.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0800217-87.2022.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCILENE BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCILENE BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora narrou que teve sua conta bancária bloqueada e sofreu com transações fraudulentas não autorizadas, incluindo uma tentativa de PIX no valor de R$ 7.500,00 e um pagamento de boleto de R$ 5.000,00, ambos não realizados ou autorizados por ela.
Relatou que, desde 18/12/2021, enfrentou impossibilidade de acesso ao aplicativo bancário, e que, após diversas tentativas de contato com o banco, foi informada de inconsistências e orientada a redefinir a senha.
Em 24/12/2021, constatou a retirada não autorizada de R$ 5.000,00 de sua conta, sendo então informada do bloqueio anterior e orientada a aguardar 72 horas para o desbloqueio e análise do valor indevidamente retirado.
A persistência da impossibilidade de acesso levou a nova ligação em 29/12/2021, com orientação para interposição de "contestação" administrativa e novo prazo de 72 horas.
Somente em 25/01/2022, a autora obteve acesso limitado à visualização da conta, sem possibilidade de transacionar, sendo orientada a comparecer a uma agência física para desbloqueio e ressarcimento, após análise em 10 dias úteis.
O ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 ocorreu em 31/01/2022, mas a conta permaneceu bloqueada para operações.
A autora destacou que seu limite de transferência e pagamentos era de R$ 1.000,00, valor muito inferior às operações fraudulentas.
Diante dos fatos, pleiteou o desbloqueio da conta e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A sentença de mérito, proferida em 28/01/2025 (ID 118993139), rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e acatou a alegação de perda do objeto quanto à obrigação de fazer de conceder acesso ao aplicativo, em razão da parte autora já estar realizando transferências.
No mérito, reconheceu a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendeu que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que a transação foi realizada pela autora, e que a falha na prestação do serviço e no sistema de segurança bancário ensejou a ocorrência da fraude.
Ressaltou que o ressarcimento administrativo do valor de R$ 5.000,00 pelo banco em 31/01/2022, conforme mencionado no corpo da sentença, confirmou a ocorrência do fortuito.
Ademais, considerou que o réu não comprovou ter diligenciado nos mecanismos de proteção e devolução do valor transferido, previstos na regulamentação do Banco Central sobre o PIX (Resolução BCB nº 1/2020 e 118/2021), agindo de forma desidiosa.
Assim, com fundamento na teoria do desestímulo, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o BANCO PAN S.A. a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros e a correção monetária deveriam seguir os termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente.
A sentença ainda previu a multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e dispensou a condenação em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em 28/01/2025, o advogado EVANDRO PRAXEDES protocolou renúncia de mandato em nome do BANCO PAN S.A., requerendo sua exclusão do cadastro processual e que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome do Dr.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES (ID 141169665).
Posteriormente, em 12/02/2025, o BANCO PAN S.A., representado pelo Dr.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES, opôs Embargos de Declaração (ID 142743126) contra a sentença, alegando omissão quanto à aplicabilidade do artigo 405 do Código Civil.
Sustentou que a responsabilidade no caso concreto é contratual, e não extracontratual, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação inicial, e não a partir do evento danoso, como determinado pela Súmula 54 do STJ, que seria inaplicável à espécie.
Para fundamentar sua tese, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a aplicação do artigo 405 do Código Civil em casos de responsabilidade contratual, inclusive para danos extrapatrimoniais.
Requereu o recebimento dos embargos, excepcionalmente com efeitos infringentes, para reformar a decisão neste ponto específico.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte tomou ciência da sentença em 26/03/2025 (ID 146703425).
Em 27/03/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 146797982) intimando a parte autora, na pessoa do Defensor Público, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração no prazo legal.
Em resposta, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração em 25/04/2025 (ID 149601379).
Argumentou que a lide discorre acerca da responsabilidade por prejuízos decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro, possibilitado por falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, reiterando trechos da sentença que destacam a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade do banco pelo risco do empreendimento.
Por fim, rogou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a sentença incólume.
Em 29/04/2025, foi certificada a tempestividade dos Embargos de Declaração e das respectivas Contrarrazões (ID 149842800). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em tela, a parte embargante alega omissão quanto à correta aplicação da legislação pertinente ao termo inicial dos juros de mora, argumentando que a responsabilidade em questão é de natureza contratual, e não extracontratual.
De fato, a sentença embargada, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, fundamentou-se na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de dano moral puro." Contudo, a aplicação dessa súmula é tradicionalmente reservada aos casos de responsabilidade extracontratual, ou seja, aqueles em que o dever de indenizar surge de um ato ilícito absoluto, sem vínculo jurídico prévio entre as partes.
No presente caso, a relação jurídica entre MARCILENE BARBOSA DA SILVA e BANCO PAN S.A. é inequivocamente de consumo, conforme expressamente reconhecido na sentença, e decorre de um contrato de prestação de serviços bancários.
A falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a ocorrência de fraudes e o bloqueio indevido da conta da autora, configura um inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.
A responsabilidade do banco, embora objetiva, nasce de um dever contratual de segurança e diligência inerente à sua atividade.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
O artigo 405 do Código Civil é claro ao dispor que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Essa regra se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais decorrentes de inadimplemento contratual.
A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual para fins de termo inicial dos juros de mora é crucial.
Na responsabilidade extracontratual, o "evento danoso" é o marco inicial da mora, pois é a partir dele que o devedor se constitui em mora (mora ex re).
Já na responsabilidade contratual, a mora se constitui, via de regra, com a interpelação judicial, ou seja, com a citação (mora ex persona), salvo se houver termo certo para o cumprimento da obrigação, o que não é o caso da indenização por danos morais.
O próprio embargante colacionou precedente do STJ que reforça essa compreensão: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL.
ART. 405 DO CC.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) Embora a falha de segurança tenha sido perpetrada por terceiro, a responsabilidade do banco decorre da sua falha em garantir a segurança do serviço contratado, o que caracteriza um descumprimento de um dever contratual.
A Súmula 479 do STJ, que fundamentou a condenação, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", reforça a ideia de que tais eventos são inerentes ao risco da atividade bancária, e, portanto, estão inseridos no âmbito da responsabilidade contratual pela prestação de um serviço seguro.
Assim, verifica-se que a sentença incorreu em omissão ao não aplicar o artigo 405 do Código Civil, que é a norma específica para o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual, como o presente.
A correção desse ponto não implica em reexame do mérito da condenação, mas sim em adequação da decisão aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Por outro lado, no que tange à correção monetária, a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") permanece aplicável, independentemente da natureza da responsabilidade (contratual ou extracontratual), pois visa a recompor o poder de compra da moeda desde o momento em que o valor da indenização foi fixado.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada e ajustar o termo inicial dos juros de mora. 3.
DISPOSITIVO.
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 142743126) para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada na sentença de mérito (ID 118993139), no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Em consequência, RETIFICO o dispositivo da sentença para que passe a constar: "FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar o demandado a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação inicial e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Advirto à parte ré que, caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, §2° CPC).
Havendo cumprimento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e proceda com a sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação da obrigação de pagar, remetam os autos para fins de penhora.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos." Mantenho as demais disposições da sentença inalteradas.
Intimem-se as partes desta decisão.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:52
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:07
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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16/03/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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15/03/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:30
Audiência conciliação redesignada para 16/03/2023 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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26/01/2023 09:54
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 13:44
Desentranhado o documento
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29/03/2022 13:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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29/03/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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