TJRN - 0815280-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0815280-95.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Réu: JOSELENA REGIS PATRICIO DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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