TJRN - 0853228-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0853228-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LUIZ CLEMENTINO NETO, LUIZ DE FRANCA CAMARA JUNIOR, LUIZ DO REGO ALBUQUERQUE, LUIZ EDSON DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO DE ALVARENGA QUARENTEI, LUIZ ELOI DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (ID 85438658), cuja petição inicial (ID 85438654) veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 85438656), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
O processo foi inicialmente suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que fosse definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos objeto do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, instaurado naquela unidade jurisdicional para solução consensual dos cumprimentos de sentença propostos acerca da matéria (ID 85693147).
Retomado o curso processual diante da impossibilidade de acordo com o ente demandado (ID 120725107), a parte exequente requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18 (IDs 120725231 a 120725403).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 156256835). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
LUIZ CLEMENTINO NETO - CPF: *00.***.*03-30 a) ID da planilha homologada: 120666511 b) Valor devido (bruto): R$ 4.288,14 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 4.288,14 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 2.
LUIZ DE FRANCA CAMARA JUNIOR - CPF: *71.***.*52-11 a) ID da planilha homologada: 120666511 b) Valor devido (bruto): R$ 1.347,50 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.347,50 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 3.
LUIZ DO REGO ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*98-91 a) ID da planilha homologada: 120666511 b) Valor devido (bruto): R$ 4.532,69 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 4.532,69 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 4.
LUIZ EDSON DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*69-87 a) ID da planilha homologada: 120666511 b) Valor devido (bruto): R$ 6.820,68 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 6.820,68 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 5.
LUIS EDUARDO DE ALVARENGA QUARENTEI - CPF: *83.***.*92-12 a) ID da planilha homologada: 120666511 b) Valor devido (bruto): R$ 13.803,81 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 13.803,81 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 6.
LUIZ ELOI DE CARVALHO - CPF: *67.***.*84-00 a) ID da planilha homologada: 120666511 b) Valor devido (bruto): R$ 9.219,40 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 9.219,40 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 85438658).
Intime-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:23
Outras Decisões
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:21
Outras Decisões
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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