TJRN - 0870086-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870086-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS DE ALBUQUERQUE FALCAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Instada a emendar/complementar a inicial e comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade, a parte requerente anexou petição e documentos (Id. 162797617). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, levando-se em consideração os esclarecimentos de id 162797617, faz-se indispensável a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o demandante persegue prejuízos materiais de R$ 102.010,08 e morais de R$ 10.000,00, os quais, somados, perfazem a quantia de R$ 112.010,80. 2- Acerca do requerimento da gratuidade da justiça, como sabido, é assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da parte requerente, dos custos relativos ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, analisando-se o comprovante de renda anexado aos autos (Id. 161344099), depreende-se que a parte autora aufere rendimentos médios próximos a 11 (onze) salários mínimos, após o desconto das despesas obrigatórias por Lei, empréstimos, financiamento imobiliário, seguro de vida e plano de saúde.
Ademais, não foram anexados custos de impacto ao equilíbrio econômico condizente com o estado de miserabilidade capaz de justificar o deferimento da gratuidade judiciária.
Ao contrário, a planilha dos débitos alusivos ao sustento próprio e familiar (id 162799441) indica a elasticidade no orçamento autoral, observando-se um saldo mensal positivo superior a 1,5 salários mínimos. À vista disso, e ausente demonstração de quaisquer outros débitos relevantes, persiste o indicativo de que a parte requerente não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça.
Por fim, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 1.248,13 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722) não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro promovente, notadamente por esta dispor, querendo, da faculdade prevista no art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. 3- A despeito disso, no permissivo do art. 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 17/2022 - TJRN, é possível o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do processo.
Nesse sentido, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o juízo constata que o pagamento em parcela única relativamente às custas de ingresso pode ocasionar momentâneo desequilíbrio financeiro da parte, de modo a prejudicar, mesmo que pontualmente, o adimplemento dos demais custos alusivos ao sustento do núcleo familiar da requerente.
Em sendo assim, nos termos do art. 4º da mencionada resolução, defere-se o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 1.248,13 (um mil e duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), em 08 (oito) parcelas iguais e mensais de R$ 156,02 (cento e cinquenta e seis reais e dois centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela autora e comprovadas nos autos, na forma do art. 4º, §3º da Resolução nº 17/2022-TJRN, até o último dia útil de cada mês, a contar do pagamento da primeira parcela em SETEMBRO/2025. 4- Intime-se a parte autora para iniciar a arrecadação deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se de que a inadimplência da parte requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN. 5- A Secretaria unificada acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora. 6- Cumprido o primeiro pagamento, faça-se novamente conclusão à pasta de urgências iniciais.
Em caso de inércia, certifique-se, encaminhando-se os autos à pasta de homologação/extinção. 7- Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação do valor da causa na autuação, fazendo constar a importância de R$ 112.010,80 (cento e doze mil e dez reais e oitenta centavos), conforme fundamentação supra.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILAS DE ALBUQUERQUE FALCAO.
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03/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870086-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS DE ALBUQUERQUE FALCAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se a inicial, constata-se a existência do pedido de "condenação do banco réu ao pagamento do valor de R$ 139.417,04 [...] em favor do autor, a título de repetição do indébito, decorrente do valor indevidamente cobrado".
No entanto, a narrativa autoral e sua fundamentação compreendem questões alusivas à legalidade dos descontos acima de 30% da remuneração, sem fazer menção específica sobre os critérios de verificação da suposta cobrança indevida. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial esclarecendo quais matérias fáticas e de direito correspondem ao pedido de repetição do indébito, anexando, na ocasião, os documentos comprobatórios da situação descrita.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o julgamento com a rejeição do pedido genérico e sem pertinência temática à proposta ajuizada.
No mesmo prazo, traga aos autos planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento, para fins de comprovação dos critérios da gratuidade.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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