TJRN - 0871102-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871102-78.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA EXECUTADO: EDUARDO PACHECO RAMOS, CARLOS EDUARDO DE ARAUJO BELMONT, MARIANGELA FERREIRA DA SILVA, ELIANA GOMES DE LIMA RAMOS, K2 ESPORTES LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em face de EDUARDO PACHECO RAMOS, CARLOS EDUARDO DE ARAUJO BELMONT, MARIANGELA FERREIRA DA SILVA, ELIANA GOMES DE LIMA RAMOS, K2 ESPORTES LTDA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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