TJRN - 0809549-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809549-66.2023.8.20.0000 Polo ativo TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE PERMITIR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA RESPONSÁVEL PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXIGÊNCIA IMPOSTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 31.825/2022, CONFORME AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 6.968/96.
REQUISITO NÃO SATISFEITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por TRENTINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0814232-57.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que indeferiu o pedido liminar pelo qual objetiva a imediata liberação da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado.
Alegou que: “tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, exercendo a atividade empresarial em várias cidades do país por meio de e-commerce, realizou solicitação de inscrição estadual perante o Estado do Rio Grande do Norte/RN, mas, para a sua surpresa, teve o pedido indeferido pela Fazenda Estadual”; “não possui débitos perante o Estado, até porque visa, neste momento, iniciar suas atividades, sendo nitidamente excessiva a negativa de liberação da inscrição estadual”; “não possui participação alguma em processo administrativo anterior, muito menos teve facultado a si o devido direito ao contraditório e à ampla defesa, não estando, por via de consequência, atrelada a eventuais débitos ou irregularidades de outras empresas”; “Fisco Estadual negou a inscrição da Demandante/Agravante, porque (i) o contador responsável não estaria inscrito no Conselho Regional do Rio Grande do Norte e (ii) porque um dos representantes da Empresa seria sócio de outra firma supostamente inapta”; “a motivação para a negativa de liberação da criação de inscrição estadual foi, sem sombra de dúvidas, fruto de um abuso praticado pelo Estado com relação à atividade a ser desempenhada pela empresa e cuja previsão não existe na legislação aplicável”; “isso tudo sem falar no total desrespeito ao Decreto Estadual nº 31.825/2022 – Novo Regulamento do ICMS, que não traz qualquer das exigências impostas pelo Fisco Estadual no caso concreto”; “se exige do particular que siga suas ‘regras’, que, na verdade, surgem da intenção de, primeiro: obrigar o particular a ter contador com CRC do Estado, de maneira absurda, não respaldada legalmente e desarrazoada; segundo: de exigir regularização de supostos problemas relacionados a outro CNPJ, tudo isso quando a Fazenda pode e deve cobrar seus créditos por meio de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte”; “a decisão atacada negou o pleito de urgência a partir da vedação da concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, objeto da ação, trazida pelo Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992”; “a vedação posta no dispositivo que embasou a sua decisão, tem recebido mitigação, sendo relativizada pela uníssona jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido pelo Tribunais pátrios, no sentido de que tal vedação somente se aplica nos casos de liminares satisfativas irreversíveis”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para assegurar a liberação da inscrição na Fazenda Estadual.
Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O requerimento administrativo de inscrição da agravante no cadastro de contribuintes do Estado foi indeferido por duas justificativas expressas: a) contabilista não encontrado na base de dados como autorizado no CRC-RN; e b) pessoa como representante em outra empresa cuja situação se encontra inapta. É a Lei nº 6.968/96 que dispõe no Estado do Rio Grande do Norte sobre o ICMS.
Sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o art. 43, § 3º estabelece: “As regras e condições para concessão de inscrição, alteração, suspensão, baixa, inaptidão e nulidade da inscrição, bem como os modelos dos respectivos documentos, serão definidos em Regulamento”.
A regulamentação vigente da matéria está no Decreto Estadual nº 31.825/2022.
O art. 114 impõe a obrigatoriedade da habilitação do contabilista responsável pelas operações perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC/RN. É o que determina: Seção VI Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis Art. 114.
O contribuinte informará, via Internet através do Portal REDESIM, os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados. § 1º Constitui obrigação do contabilista ou da organização contábil habilitar-se perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC-RN. § 2º As exclusões de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento eletrônico padronizado.
Os documentos anexados apontam que a assessoria contábil informada pela agravante possui sede e inscrição profissional no Paraná, sem qualquer indicação de que estaria habilitada também no CRC/RN.
Não há sequer informação de que tenha sido previamente comunicado ao Conselho Regional de registro o local onde seriam executados os serviços, exigência imposta no art. 23 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (Cria os Conselhos de Contabilidade) para a hipótese de execução de serviços contábeis em mais de um Estado.
Nesse momento de cognição sumária, não se caracteriza a alegada abusividade no indeferimento da inscrição.
Presentes as razões suficientes a fundamentar o indeferimento do pleito liminar, desnecessário o exame de legalidade das demais justificativas prestadas pelo Estado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809549-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Natal, 3 de agosto de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854359-08.2016.8.20.5001
Antonio Dantas de Almeida
David Dantas de Almeida
Advogado: Bruno Amadeu Couto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0807074-11.2021.8.20.0000
Fabiana Flaviana dos Santos Barreto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Moreno Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 13:00
Processo nº 0815717-92.2023.8.20.5106
M B R Construcoes Eireli
Fasttel Engenharia LTDA
Advogado: Felipe Lorenci Woiciechowski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 13:57
Processo nº 0820261-06.2022.8.20.5124
Andrea Kaline Anselmo de Medeiros
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 16:05
Processo nº 0838033-26.2023.8.20.5001
Catarina Ferreira de Araujo
Mario Fernando Branco Vicente
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 13:50