TJRN - 0129987-06.2013.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0129987-06.2013.8.20.0001 AUTOR: MIGUEL PEDRAZA BELLIDO e outros (58) RÉU: ESPANICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Miguel Pedraza Bellido e outros, em face de Espanica Administradora de Imóveis LTDA.
Em inicial (id. 72791990), os autores alegam que por meio de contrato de promessa de compra e venda, adquiriram unidades autônomas do Residencial El Cid; que o projeto licenciado pela SEMURB em 28/08/2006 continha salão de festas, administração. guarda de valores, cômodo dos zeladores e outros cômodos; que ao receberem a chave dos imóveis tomaram conhecimento que o projeto foi modificado pela ré; que as modificações causaram transtornos por diminuírem a fração ideal de cada adquirente e desvalorizou as unidades prometidas à venda; que a ré jamais procedeu à incorporação do empreendimento, que não levou a efeito a averbação da construção do empreendimento e unidades autônomas na matrícula do imóvel; que o terreno onde os imóveis foram construídos possui ordem de sequestro judicial; que o cartório de imóveis afirma que inexiste obstáculo à averbação do prédio desde que seja apresentada determinada documentação, jamais entregue pela ré; e que a situação gera nos autores medo e insegurança.
Requereram a citação da ré; a adjudicação das suas frações ideais do terreno; a condenação em danos morais; e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Emenda à inicial (id. 72792015) para inclusão de uma parte no polo ativo da demanda.
Despacho (id. 727931920 deferiu o pedido de emenda à inicial.
Parte autora (id. 72793193) requereu a citação por edital.
Edital de citação (fl. 14 do id. 72793193).
Parte autora (fls. 26 e 27 do id. 72793193) requereu a aplicação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Contestação com reconvenção (id. 72793203), na qual a ré requereu o benefício da justiça gratuita na reconvenção; o acolhimento da preliminar de decadência; subsidiariamente, a intimação dos autores para emendarem a inicial; o julgamento improcedente dos pedidos da inicial; o julgamento procedente dos pedidos apresentados na reconvenção para condenar os autores ao pagamento de suas dívidas com juros e correção monetária Réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 72793204), na qual os autores alegam intempestividade da contestação.
Requereram a decretação de revelia; subsidiariamente, o julgamento procedente dos pedidos; que a reconvenção seja declarada a perda do objeto; o indeferimento por pedidos genéricos; a declaração da prescrição da pretensão da reconvenção; e o julgamento improcedente dos pedidos reconvencionais.
Decisão saneadora (id. 72793205) decretou a revelia da parte ré e deixou de analisar as preliminares apresentadas em contestação, por ser intempestiva; determinou a emenda a inicial pela parte autora para indicar o valor pretendido em danos morais, complementando o valor da causa; e determinou a realização de perícia técnica.
Despacho (id. 95179824) intimou as partes para apresentarem os documentos requisitados pelo perito.
Parte autora (id. 96168586) juntou o que foi entregue em mãos ao perito e requereu o prosseguimento do feito.
Laudo pericial (id. 117658527) Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (id. 119711255).
Despacho (id. 122726905) homologou o laudo e intimou as partes para informar interesse na produção de mais provas.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (id. 126012388).
Despacho (id. 131344012) intimou os autores para se manifestarem sobre a impossibilidade jurídica do pedido de adjudicação das frações imobiliárias em virtude da ausência de incorporação imobiliária; e determinou a busca pelo processo em tramitação na Justiça Federal.
Parte autora (id. 133706282) alegou que o pedido de adjudicação das frações ideais é juridicamente possível e requereu o julgamento do mérito da demanda.
Certidão (id. 135782434) informou que não foi encontrado o processo.
Certidão (id. 138381310) de envio de ofício à Justiça Federal.
Certidão (id. 145151064) de que o ofício foi reiterado.
Certidão (id. 155929029) de que o ofício foi reiterado.
Certidão (id. 1609614250 de ausência de resposta ao ofício.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação ordinária proposta por Miguel Pedraza Bellido e outros, em face de Espanica Administradora de Imóveis LTDA, ao fundamento de que firmaram contrato de compra e venda com a demandada para aquisição de unidades autônomas do Residencial El Cid.
Consigne-se que a decisão saneadora já reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte.
Chamo o feito à ordem para determinar a desnecessidade da reiteração do ofício mencionado no despacho anterior.
Considerando que não existem preliminares e/ou prejudiciais pendentes de análise, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, a controvérsia dos autos se cinge a analisar a possibilidade de adjudicação compulsória das unidades adquiridas pelos autores; e a existência de dano moral indenizável.
Todavia, entendo que o pedido formulado não possui viabilidade jurídica.
Explico, a incorporação imobiliária, nos termos da Lei nº 4.591/64, exige o prévio registro do memorial de incorporação na matrícula do imóvel (art. 32), condição de validade para a comercialização das unidades futuras que visa conferir segurança jurídica ao negócio, assegurando que o incorporador detenha legitimidade para dispor sobre a fração ideal do terreno.
No caso dos autos, restou comprovado que o memorial de incorporação não foi regularmente registrado.
Desse modo, ainda que existente o compromisso de compra e venda, não há título hábil que autorize a transferência da propriedade aos autores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, ao afirmar que, sem o registro do memorial de incorporação, é inviável a adjudicação compulsória: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5.
O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento.
Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6.
Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7.
Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros.
Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.770.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Assim, a pretensão dos autores é juridicamente inviável, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que o laudo pericial confirmou alterações relevantes no empreendimento, entretanto, embora configurem inadimplemento contratual, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSADOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2.
A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio.
Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.408.540/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.131/SP; AgInt no AREsp 1485695/GO; AgRg no AREsp 362136/SP; REsp 1129881/RJ; e REsp 876527/RJ.
Portanto, é apenas quando o descumprimento contratual atinge de forma significativa a esfera da dignidade da parte, extrapolando o mero aborrecimento ou prejuízo patrimonial, que se admite a reparação extrapatrimonial.
No caso em tela, não restou demonstrada qualquer repercussão que ultrapasse o âmbito patrimonial, uma vez que a questão envolve inadimplemento contratual que deve ser resolvido pelas vias próprias da responsabilidade civil patrimonial.
Quanto à reconvenção apresentada pela ré, verifico que esta é intempestiva, diante disso, não há como conhecê-la.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de adjudicação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido formulado pelos autores; e julgo improcedente o pedido de danos morais, extinguindo-o com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Deixo de conhecer a reconvenção, em razão de sua intempestividade.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em R$1.500,00, dada a ausência de valor na reconvenção, conforme art. 85, caput e §10, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Transitada a presente sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:46
Juntada de Alvará recebido
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:52
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:52
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:27
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:06
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:57
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 08:16
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:16
Decorrido prazo de TED CERQUEIRA REVOREDO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:52
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 12:00
Digitalizado PJE
-
01/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 01:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2021 01:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/05/2021 08:52
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2021 08:47
Ato ordinatório
-
25/05/2021 08:43
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2020 10:15
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2020 12:44
Petição
-
22/01/2020 12:10
Petição
-
09/01/2020 10:58
Petição
-
16/10/2019 10:15
Petição
-
16/10/2019 10:14
Recebido os Autos do Advogado
-
01/10/2019 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2019 09:06
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2019 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/09/2019 02:00
Outras Decisões
-
15/02/2019 01:51
Concluso para sentença
-
25/01/2019 08:53
Juntada de Réplica à Contestação
-
25/01/2019 08:53
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2018 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 12:05
Juntada de Contestação
-
09/10/2018 12:01
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2018 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2018 09:21
Mero expediente
-
21/09/2018 12:54
Petição
-
11/09/2018 08:11
Recebido os Autos do Advogado
-
04/09/2018 08:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2018 08:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 08:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 11:33
Mero expediente
-
17/04/2018 02:27
Concluso para despacho
-
10/04/2018 11:05
Petição
-
10/04/2018 11:00
Recebimento
-
10/04/2018 11:00
Remessa
-
03/04/2018 11:53
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2018 11:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2018 05:23
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 11:45
Recebimento
-
21/03/2018 11:45
Recebimento
-
19/03/2018 01:06
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2018 08:57
Ato ordinatório
-
06/03/2018 01:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2017 02:23
Petição
-
14/11/2017 08:58
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 01:39
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2017 05:35
Ato ordinatório
-
30/10/2017 05:33
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 01:27
Petição
-
15/09/2017 11:20
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2017 09:23
Ato ordinatório
-
09/08/2017 12:08
Petição
-
09/08/2017 11:34
Recebimento
-
03/08/2017 01:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2017 10:12
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2017 11:09
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2017 02:32
Recebimento
-
23/06/2017 02:41
Ato ordinatório
-
24/03/2017 12:00
Mero expediente
-
01/12/2015 11:32
Concluso para despacho
-
01/12/2015 11:31
Petição
-
10/11/2015 06:28
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2015 10:47
Ato ordinatório
-
04/08/2015 10:46
Juntada de carta devolvida
-
03/02/2015 07:47
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2015 12:17
Recebimento
-
02/02/2015 01:56
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2015 02:02
Mero expediente
-
03/09/2014 11:28
Ato ordinatório
-
03/09/2014 11:22
Petição
-
03/09/2014 10:33
Expedição de termo
-
03/09/2014 03:50
Expedição de carta de citação
-
05/06/2014 11:00
Concluso para despacho
-
05/06/2014 10:57
Petição
-
30/05/2014 02:46
Recebimento
-
19/05/2014 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/05/2014 10:49
Recebimento
-
14/05/2014 08:48
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2014 06:12
Mero expediente
-
16/08/2013 12:00
Petição
-
09/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/07/2013 12:00
Recebimento
-
24/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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