TJRN - 0814909-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0814909-34.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Lorrana Ferreira da Silva Vitorino REQUERIDO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, o qual é no sentido de que seja determinada a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto aduz a demandante, em suma, que teve negada a autorização para contratação de um empréstimo e que isto se deu em razão de seu nome estar negativado por solicitação da empresa requerida.
Diz que a restrição se refere a um débito no valor de R$ 1.845,00 com data de inclusão em 18/02/2024.
Afirma que não reconhece tal dívida e que jamais contratou qualquer serviço junto à instituição financeira demandada.
Intimada para manifestar-se sobre o pedido de urgência, a parte demandada o fez no ID 162693951. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Não há provas nos autos em que se verifique verossimilhança nas alegações, pois em sua manifestação a empresa requerida explicou que “...a parte autora detém relação jurídica com Bradesco IX - EAVM, cujo crédito decorrente desta relação foi objeto de cessão, devidamente operacionalizada nos termos da lei”.
Necessária assim uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência do pedido.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814909-34.2025.8.20.5004 Parte autora: LORRANA FERREIRA DA SILVA VITORINO Parte ré: REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO A parte autora anexou aos autos um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, em razão do que determino sua intimação para que junte, no prazo máximo de 3 dias, um outro válido, atualizado e em seu nome (água, gás, energia, internet, telefone), referente ao endereço informado na inicial, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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