TJRN - 0801337-81.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:33
Homologada a Transação
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01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:18
Publicado Citação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801337-81.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDSON RODRIGUES REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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