TJRN - 0804156-52.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804156-52.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZITA DANTAS REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (CPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:41
Nomeado perito
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24/10/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/10/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/07/2024 07:37
Recebidos os autos.
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31/07/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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31/07/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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