TJRN - 0802392-61.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802392-61.2025.8.20.5112 Parte autora: MARLEIDE LEITE DA SILVA FERREIRA Parte demandada: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARLEIDE LEITE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO, objetivando a implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), tendo como base de cálculo o salário mínimo, conforme previsão do Art. 60 e seguintes, da Lei municipal nº. 267/1997.
Após o protocolo da ação, a parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação em razão de erro material (ID 160102489). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação consiste em faculdade processual da parte autora que, via de regra, independe do consentimento do réu quando apresentada antes da contestação, conforme preceitua o art. 485, § 4º do CPC.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade e do disposto no art. 51, § 1º da Lei no 9.099/95, a desistência pode ser manifestada em qualquer momento processual, independentemente de anuência da parte contrária, não produzindo coisa julgada material.
Na mesma linha de raciocínio, o FONAJE, em seu enunciado de número 90, dispõe que "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Importante ressaltar que o instituto da desistência não se confunde com a renúncia ao direito material.
Enquanto a desistência representa mero abandono da ação proposta, sem prejuízo de sua repropositura, a renúncia implica disposição do próprio direito material, com extinção definitiva da pretensão.
No caso em tela, a parte autora manifestou apenas o desejo de desistir da presente ação, tendo em vista a existência de erro material no momento de protocolar a ação.
Não houve qualquer manifestação acerca de renúncia ao direito material subjacente, não sendo razoável exigir tal condição para homologação da desistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, § 1º da Lei no 9.099/95 c/c art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente - Lei no 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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