TJRN - 0802014-02.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LUZINALDO DA COSTA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOTTA CAMARA em 28/08/2025 15:38.
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28/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:38
Juntada de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0802014-02.2025.8.20.5114 Partes: LUZINALDO DA COSTA SILVA x Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUZINALDO DA COSTA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a inicial que o autor, portador de lesão vascular em progressão, encontra-se em estado grave, necessitando com urgência de avaliação angiológica especializada e internação hospitalar, sob pena de evoluir para necrose, amputação de membro e risco de morte.
Relata que o quadro persiste há mais de 30 dias, inclusive com episódios de febre, não tendo obtido atendimento adequado pela rede pública de saúde. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação O direito à saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, e encontra guarida expressa no art. 196, que dispõe ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O art. 198 da Carta Magna estabelece que as ações e serviços de saúde integram uma rede única, organizada de forma regionalizada e hierarquizada, com financiamento solidário da União, Estados e Municípios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico é solidária entre os entes federativos (RE 855178, Tema 793 da Repercussão Geral).
No campo processual, o art. 294 do CPC define a tutela provisória, e o art. 300 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo laúdo médico acostao à exordial (ID 161843959), que apontam a gravidade do quadro clínico e 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama a necessidade de intervenção hospitalar dado o risco à saúde.
No mesmo sentido, o perigo de dano é manifesto, diante do risco concreto de amputação e óbito dado o risco de sepse em razão da demora no tratamento.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
III - Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata avaliação angiológica especializada e internação hospitalar do autor, em hospital público ou privado da rede conveniada, sob pena de, em caso de descumprimento, ser autorizado o bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio do tratamento em unidade privada.
Intime-se o promovido, na pessoa do(a)(s) Secretário(a)(s) de Saúde, para fiel cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis à espécie.
Intime-se o Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte/RN para ciência desta decisão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
Considerando que o direito pleiteado na inicial não admite autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC), determino a citação do promovido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Após, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
26/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 21:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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