TJRN - 0828798-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828798-64.2025.8.20.5001 AUTOR: CILENE NUNES DANTAS RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal, por servidora pública efetiva que ocupa o cargo de enfermeira, tendo tomado posse em 30 /12/2008, por meio de concurso público.
A parte autora requer a condenação do ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 15% (quinze por cento), além do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) a partir de 02/05/2020 e de 15% (quinze por cento) a partir de 30/12/2023.
Contestando a demanda, o Município de Natal sustenta a inexistência de direito à concessão do adicional de 15%, alegando que a parte autora ainda não implementou os requisitos temporais necessários.
Argumenta, também, que o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser considerado para efeitos financeiros de progressão, em razão da vedação da Lei Complementar nº 173/2020.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, quanto ao mérito, observa-se que o adicional por tempo de serviço é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que, em seu art. 10, estabelece ser devido o percentual de 5% sobre o vencimento básico do servidor após cada quinquênio de efetivo exercício no Município de Natal.
Da análise da certidão de Id. 150143221, pág. 21, utilizando os dias em que efetivamente laborou para o cálculo, verifica-se que a autora fez jus ao segundo quinquênio em 26/10/2019.
No entanto, a implantação do percentual de 10% somente ocorreu em dezembro de 2020.
Assim, há direito à percepção das diferenças entre 02/05/2020 (marco prescricional quinquenal) e dezembro de 2020.
Ainda com base na mesma certidão, a servidora completou o tempo necessário ao terceiro quinquênio em 11/08/2024, data a partir da qual fez jus ao percentual de 15%, motivo pelo qual também assiste razão ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre essa data e o mês anterior à efetiva implantação no contracheque.
Sendo assim, deve ser acolhido em parte o pedido, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças relativas ao percentual de 10% sobre o vencimento básico no período de 02/05/2020 a dezembro de 2020, bem como ao percentual de 15% sobre o vencimento básico a partir de 11/08/2024 até a data da efetiva implantação no contracheque.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o demandado ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (ADTS), no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento básico da parte autora, no período compreendido entre 02/05/2020 até dezembro de 2020, bem como no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 11/08/2024 até a efetiva implantação do referido percentual no contracheque da autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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