TJRN - 0813580-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BRITO RAMOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ELEN CAROLINE DE CARVALHO BARROS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813580-84.2025.8.20.5004 Parte autora: ELEN CAROLINE DE CARVALHO BARROS e outros Parte ré: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando a parte autora que contratou, através do site da requerente, serviço de hospedagem para o período entre 15/02/2025 a 18/02/2025 e ao chegarem ao local foram surpreendidas com a informação de que a reserva não havia sido confirmada pelo hotel, em razão disso acionaram o SAC da empresa, mas não obtiveram solução imediata, sendo compelidas a buscar nova hospedagem, desembolsando R$ 5.182,68 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) em outra acomodação, de padrão inferior, e em condições diferentes das contratadas.
Relatam ainda que a devolução do valor da reserva original ocorreu apenas em 20/02/2025, após tentativas de solução por meio do Reclame Aqui e, finalmente, pelo consumidor.gov.br, portanto, sustentam que os últimos dias da viagem foram prejudicados e que sofreram balo emocional.
Em sede contestatória, a demandada alegou que atua unicamente como intermediadora de reservas online, sem ingerência sobre os serviços de hospedagem, sustentando que eventual falha decorreu de culpa exclusiva do hotel.
Aduziu ter realizado o estorno integral do valor da reserva em prazo reduzido, antes mesmo da propositura da ação, razão pela qual não haveria fundamento para restituição adicional referente à nova hospedagem.
Por fim, refutou o pleito de indenização por danos morais, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais que configurem dano indenizável.
Decido.
A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, restou incontroverso que a contratação da hospedagem ocorreu por meio da plataforma Hotéis.com, de titularidade da empresa Expedia, a qual recebe lucros com a intermediação, portanto, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, aquele que intermedeia, divulga e obtém proveito econômico com a comercialização de hospedagens assume o risco da atividade e responde objetivamente perante o consumidor pelos vícios ou falhas do serviço.
Não se admite, portanto, que a comercializadora se exima de sua obrigação, transferindo a terceiros o ônus da má prestação, pois ao disponibilizar em sua plataforma a oferta de hospedagem, atraiu para si o dever jurídico de assegurar a regularidade, a segurança e a confiabilidade da transação.
Restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que as autoras contrataram hospedagem com data e local determinados, mediante pagamento antecipado, e foram impedidas de usufruí-la em razão da prática de overbooking, consistente na comercialização de vagas em número superior à efetiva disponibilidade e tal conduta configura evidente defeito na execução contratual e impõe a responsabilidade da fornecedora, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 6º, inciso VI, que assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da má prestação do serviço.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer que dela resultou dano de ordem moral, na medida em que as autoras, em plena lua de mel e em país estrangeiro, foram surpreendidas com a negativa de hospedagem previamente contratada, experimentando frustração, angústia e transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, situação que atinge diretamente direitos da personalidade e enseja a reparação pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, o caráter compensatório do dano e pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada autor, valor este que se mostra adequado para reparar o sofrimento suportado e desestimular novas falhas do gênero.
No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que este não subsiste, uma vez que o valor integral da reserva não utilizada foi devidamente estornado pela ré, conforme comprovam os autos, e ademais a quantia despendida com a nova hospedagem revelou-se inferior ao montante restituído, razão pela qual o reembolso já realizado foi suficiente para recompor integralmente o eventual prejuízo patrimonial, de modo que não há falar em ressarcimento adicional, porquanto ausente o dano material a ser reparado.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais e condeno a demandada EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LDTA, a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813580-84.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELEN CAROLINE DE CARVALHO BARROS e outros Polo passivo: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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