TJRN - 0873058-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:47
Publicado Citação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO E PAGAMENTO - MONITÓRIA - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0873058-32.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPACIAL CAR RENTAL LTDA - EPP REU: SET TELECOM LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): SET TELECOM LTDA Rua Laércio Fernandes, 346, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-230 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA, para no prazo de quinze (15) dias (úteis) *, proceder ao pagamento do montante constante da inicial, mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do vencimento da obrigação, cientificando-lhe de que se cumprido o mandado, ficará isenta das custas processuais (art.701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o/a réu/ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advertência: Não sendo pago o valor exigido, nem sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 §2.º do CPC) (*) O prazo começa a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873058-32.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: ESPACIAL CAR RENTAL LTDA - EPP Parte ré: SET TELECOM LTDA DECISÃO 1) Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Caso a demandante não providencie a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas, faça-se conclusão dos autos, para extinção do feito. 3) Em sendo providenciada a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, o feito deverá prosseguir, observando o rito previsto para as Ações Monitórias, a seguir: Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:33
Outras Decisões
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28/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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