TJRN - 0800727-33.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800727-33.2024.8.20.5148 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, RAISSA GOMES CABRAL, ANA CLAUDIA RIBEIRO JACOME, JOSE MARIA JACOME BEZERRA, MARIA LUIZA DE ALMEIDA RIBEIRO JACOME, J M BEZERRA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de IGOR RIBEIRO JACOME, JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RAISSA GOMES CABRAL, ANA CLAUDIA RIBEIRO JACOME, JOSE MARIA JACOME BEZERRA, MARIA LUIZA DE ALMEIDA RIBEIRO JACOME e J M BEZERRA & CIA LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora afirma a parte promovida emitiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 266.2020.99.142 no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), posteriormente ampliado o valor de crédito rotativo para R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) em 24/09/2021, que poderia ser utilizado até 15/04/2025.
Afirma que o uso dos valores é feito mediante cartão de crédito BNB e que o reembolso do referido financiamento foi estipulado para ocorrer em 33 (trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas prevista para 15/05/2023 e a última para 15/01/2026.
Aduziu que a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar 14 (quatorze) compras, conforme descrito na exordial.
Afirma que os demandados deixaram de adimplir as obrigações desde 15/01/2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, atualmente totalizando R$ 1.461.683,76.
Com isso, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não adimplemento, a constituição do título judicial, para prosseguimento dos atos executivos.
Na decisão de ID 126159690, foi deferida a expedição do mandado de pagamento da quantia de R$ 1.461.683,76 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
As partes demandadas, no ID 131253704, opuseram embargos à ação monitória.
Em sede de preliminares, aduziram, em síntese, a ocorrência de prejudicialidade em razão da da existência de ação de consignação em pagamento de nº 0800273-53.2024.8.20.5148, na qual foi feito pedido de revisão contratual.
No mérito, suscita a hipótese de excesso na execução, mas afirma que não possuem capacidade para trazer aos autos cálculos detalhados e corretos, pelo que requereram a determinação de perícia contábil.
Requereu, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora praticou a cobrança de taxas abusivas.
Em razão da alegada cobrança excessiva, requereu que seja desconsiderada a mora.
Requereu, ademais, a inversão do ônus da prova.
O demandante apresentou a impugnação de ID 136597193.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Aplicabilidade do Procedimento Comum e da Admissibilidade da Prova Pericial Antes de adentrar especificamente nas alegações de cada uma das partes, convém salientar, desde já, a admissibilidade de dilação probatória em sede de embargos monitórios.
Nos termos do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos à monitória seguem o procedimento comum: Art. 702 (...) § 3º Os embargos serão processados nos próprios autos, pelo procedimento comum, e não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o embargante demonstrar que a execução do mandado lhe acarretará grave dano de difícil ou incerta reparação.
Dessa forma, todas as provas admitidas no procedimento comum podem ser requeridas e produzidas, desde que sejam relevantes para a elucidação da controvérsia.
Ademais, dispõe o artigo 464 do CPC que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º A prova pericial será indeferida quando: I - a questão for de direito e não envolver matéria fática ou técnica; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Nesse sentido, seguindo-se a marcha processual, nos termos do procedimento comum, faz-se necessário realizar o saneamento do processo.
Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES a.1) Prejudicialidade em relação a ação consignatória nº 0800273-53.2024.8.20.5148.
O réu requereu a suspensão dos presentes autos em razão da ocorrência de prejudicialidade, em razão da ação de consignação em pagamento nº 0800273-53.2024.8.20.5148.
O art. 313, V, a do CPC afirma o que se segue: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No entanto, nos presentes autos, a ação monitória e a ação de consignação em pagamento possuem objetos diversos, embora possuam relação jurídicas semelhantes ou paralelas, razão pela qual não se trata de hipótese de suspensão do processo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela embargante. a.2) Da reunião de processos É cabível no presente caso, a reunião de processos com o objetivo de se evitar julgamentos conflitantes.
Dessa forma, determino que a secretaria judiciária promova a reunião dos presentes autos com a ação 0800273-53.2024.8.20.5148, a fim de que os processos sejam julgados em conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização de audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a) e/ou eventuais testemunhas, já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca dos encargos moratórios e correção monetária do contrato de cédula de crédito bancário ID 126035873 e aditivos, alegados pelo réu que se tratam de cláusulas ilegais e, por essa razão, devem ser anuladas.
Devido à complexidade da questão, a parte demandada requereu a elaboração de perícia contábil.
A jurisprudência do E.
TJRN é no sentido de, em sede de ação monitória, é causa de cerceamento de defesa a não apreciação do pedido de realização de prova pericial, mesmo sendo o caso de não apresentação do demonstrativo dos valores devidos pelo embargante.
Nesse sentido, o E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
MATÉRIAS SUSCITAS PELA EMBARGANTE NÃO ANALISADAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E OCORRÊNCIA DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100229-27.2016.8.20.0146, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Dessa forma, resta necessária a dilação probatória com vistas a preparar a ação para o julgamento da causa pelo magistrado.
Desse modo, dou por saneado feito.
Além disso, considerando que a ação 0800273-53.2024.8.20.5148, apesar de ter sido ajuizada primeiro, ainda está em fase postulatória, razão pela qual DETERMINO a realização de prova pericial e NOMEIO, dentre os cadastrados na CPTEC, o profissional WELLITON GOMES CHAVES (Contador, email: [email protected]; telefone: (84) 9 9971-2391; Endereço: Avenida João da Escóssia, 1728 (complemento: CASA 348), Nova Betânia, Mossoró - RN cep: 59607330) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia contábil.
Deve a secretaria: 1) intimar o perito nomeado para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) especialmente RÉU, para que promova o recolhimento dos honorários periciais, haja vista não ser beneficiário da gratuidade judiciária. 3) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designardata para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA RIBEIRO JACOME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA RIBEIRO JACOME em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO JACOME em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:51
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:53
Decorrido prazo de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:58
Juntada de devolução de mandado
-
11/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:35
Juntada de diligência
-
17/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:30
Juntada de diligência
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26/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:48
Juntada de diligência
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22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:51
Outras Decisões
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16/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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