TJRN - 0801673-55.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA.
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15/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801673-55.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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