TJRN - 0802901-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0802901-53.2025.8.20.5124 Parte demandante: DAVI GONCALVES DE CALCIO Parte demandada: UNIMED SEGURADORA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 163219984, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 17 de setembro de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802901-53.2025.8.20.5124 Autor: DAVI GONCALVES DE CALCIO Réu: UNIMED SEGURADORA S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por DAVI GONCALVES DE CALCIO, por meio de advogado, em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, na qual busca provimento jurisdicional para a declaração de nulidade e inexistência dos descontos relativos à cobrança intitulada “SEGUROS UNIMED CLUBE”, realizada em sua conta bancária.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, pois, se tratando de relação de consumerista, todos os fornecedores integram a cadeia de consumo, de forma que podem ser demandados em conjunto ou separadamente, bem como as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda, tendo em vista que demanda a análise da responsabilidade dos fornecedores.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de necessidade de realização de exame pericial, por entender que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da demanda.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré, Unimed Seguradora, sequer trouxe aos autos o suposto contrato assinado, circunstância que inviabilizar qualquer perícia.
Tal documento deveria ter sido apresentado no momento oportuno, isto é, com a contestação.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
No que se refere à prejudicial de mérito, verifico a não ocorrência de prescrição.
O prazo prescricional para ações que visam à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, decorrentes da contestação não reconhecida, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifado) Considerando que o último desconto indevido ocorreu em 02/09/2021 (ID 143529621, p. 4), não há que se falar em prescrição.
Diante disso, rejeito a prejudicial suscitada.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Configurada a relação de consumo e vislumbrando a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar, como medida para o afastamento de sua responsabilidade, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para comprovar o direito alegado, a parte autora instruiu a petição inicial com extratos bancários que registram diversos descontos sob a rubrica “SEG UNIMED CLUBE” (IDs 143529619 e 143529621).
As requeridas, por sua vez, embora aleguem a regularidade de sua conduta, não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora que pudesse comprovar a legitimidade dos débitos ora discutidos.
Destaco, nesse sentido, que em se tratando de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida com a parte autora.
Ocorre que, mesmo empreendendo esforço defensivo, não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a indevida natureza dos descontos efetuados na conta bancária do autor, uma vez que decorrem de serviço cuja contratação não restou demonstrada.
Quanto ao pedido de restituição dos danos materiais, ou seja, dos valores que foram debitados em conta, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso, restou demonstrado que foram efetuados descontos sem a devida comprovação de regularidade (IDs 143529619 e 143529621), no valor total de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), razão pela qual impõe-se a restituição em dobro, nos termos do dispositivo legal aplicável.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA ENTRE AS PARTES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801631-75.2022.8.20.5131, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 03/02/2024) (grifado) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da ré por força dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida retenção de valores da conta do autor, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo que não pode dispor dos valores que foram indevidamente descontados, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre da conduta lesiva.
Observo, com atenção, que a conta bancária na qual ocorreram os sucessivos descontos era a mesma utilizada pelo autor para o recebimento de seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos com créditos oriundos do INSS (ID 143529621).
Em caso semelhante, o TJRN reconheceu a responsabilidade da instituição financeira e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, diante da realização de descontos sob a rubrica “SEG UNIMED CLUBE” sem a devida comprovação de contratação.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
APÓLICE DENOMINADA “SEG UNIMED CLUBE”.
IMPLEMENTAÇÃO DE 04(QUATRO) DESCONTOS, NO VALOR TOTAL DE R$ 224,80 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800422-26.2021.8.20.5125, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) (grifado) Diante dos elementos de convicção disponíveis, em atenção à moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado à vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta ilícita, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que vislumbro apto a atender às finalidades do instituto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As requeridas deverão suportar a condenação de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito a título de “SEG UNIMED CLUBE”; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 653,40 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a título de restituição dos valores indevidamente descontados, já calculado em dobro, com incidência da taxa Selic a contar do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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