TJRN - 0810189-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810189-24.2025.8.20.5004 Parte autora: RAIMUNDO SIQUEIRA DE CARVALHO Parte ré: RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter adquirido, pela internet o suplemento denominado Insucaps, ao valor de R$ 479,41 (quatrocentos e setenta e nove reais, e quarenta e um centavos), parcelado em 12 vezes, acreditando nas propagandas do produto que prometiam a cura da diabetes tipo 2.
Afirma que, após consultar sua filha, médica, teria descoberto se tratar de propaganda enganosa, pois inexistiria o chamado “verme diabético”, sustentando não ter conseguido contato com a empresa para exercer o direito de arrependimento no prazo legal, razão pela qual requer a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Em sede contestatória, a empresa ré defende a inexistência de qualquer vício no produto, a ausência de prova de propaganda enganosa ou de dano efetivo, além de que a restituição já providenciada em favor do autor.
Decido.
Analisando os autos, a parte autora pleiteia a restituição do montante de R$ 479,41 (quatrocentos e setenta e nove reais, e quarenta e um centavos), relativo à aquisição do suplemento, ante a propaganda enganosa.
Já a empresa ré, por sua vez, comprovou nos autos, ter efetuado a devolução integral dos valores pagos, antes mesmo ao ajuizamento da presente lide, conforme se extrai no ID 158003209, pág. 03.
Nesse ponto, verifica-se que o pedido resta prejudicado pela restituição já realizada, razão pela qual não subsiste obrigação pendente da ré em tal quesito, impondo-se a improcedência de tal pleito.
No que concerne a reparação extrapatrimonial pleiteada, o autor sustenta que foi vítima de propaganda enganosa e que não obteve êxito ao contatar a ré para exercer o direito de arrependimento, o que lhe teria causado abalo moral, todavia, não há nos autos prova mínima de violação a direitos da personalidade.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no presente caso, não se verificou demonstração de que o produto tenha causado agravamento da doença do autor, tampouco de que a ré tenha se recusado de forma ilícita a atender sua solicitação.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 17:44
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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