TJRN - 0801056-95.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de RABB CARVALHO ADVOCACIA S/S em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Mandado de Segurança nº 0801056-95.2025.8.20.9000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RABB CARVALHO ADVOCACIA S/S em face da decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo no prazo legal.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em erro material ao tratar a hipótese como se fosse recurso inominado, utilizando a expressão “preparo recursal”, quando, em verdade, se trata de custas iniciais do mandado de segurança. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já apreciada ou promover a modificação do julgado fora das hipóteses legais.
No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material, porquanto a decisão de fato empregou a expressão “preparo recursal” ao se referir às custas processuais relativas ao mandado de segurança.
Corrige-se, portanto, a redação, para que conste que a irregularidade formal decorreu do não recolhimento das custas iniciais do mandado de segurança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e não de preparo recursal.
Todavia, a correção ora realizada não altera a conclusão da decisão embargada.
Isso porque permanece aplicável a mesma fundamentação já exposta, no sentido de que o recolhimento das custas é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua ausência no prazo legal impõe o não conhecimento da impetração, à luz do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 54, parágrafo único, da mesma lei, e conforme o entendimento consolidado no Enunciado 80 do FONAJE.
Assim, não obstante a correção do erro material, não há qualquer modificação no resultado do julgamento, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do mandado de segurança.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material quanto à terminologia empregada (custas processuais em vez de preparo recursal), mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
04/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:28
Outras Decisões
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30/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RABB CARVALHO ADVOCACIA S/S em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA N: 0801056-95.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: RABB CARVALHO ADVOCACIA S/S IMPETRADO: MM.ª JUÍZA DE DIREITO VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RABB CARVALHO ADVOCACIA S/S contra ato praticado pela MM.ª JUÍZA DE DIREITO VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO que, nos autos do processo nº 0808820-34.2021.8.20.5004, proferiu a Decisão de Id. 144909217 - autos originários, na qual determinou o bloqueio de valores nas contas da Impetrante, sob o fundamento de que não teriam realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal estabelecido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Isso porque, a parte recorrente não apresentou comprovante de pagamento ou boleto de cobrança referente ao preparo, tampouco há nos autos requerimento expresso ou decisão que lhe tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em face do não recolhimento do preparo recursal, impõe-se reconhecer a deserção, art. 42, §1º, da Lei 9.099/199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Outras Decisões
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06/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 22:56
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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