TJRN - 0804044-07.2025.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0804044-07.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL PARTE ATIVA: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN PARTE PASSIVA: Edinaldo Agostinho de Lima DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em favor de EDINALDO AGOSTINHO DE LIMA Consta nos autos Termo de Acordo de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo(as) investigado(as)-acordante(s), seu(as) advogado/defensor(as) e pelo(a) representante do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, há de se destacar o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. (...)§4º.
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
De acordo com o mencionado dispositivo, deveria ser realizada uma audiência por este juízo para verificar a voluntariedade e legalidade do acordo.
Porém, não há como considerar válida essa determinação, por afronta às normas constitucionais que colocam o Ministério Público e a Advocacia em pé de igualdade com o Poder Judiciário, ao estabelecer, no seu Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), essas duas últimas instituições como essenciais à Justiça.
O legislador Ordinário, ao determinar a necessidade de audiência partiu do premissa de que tanto o Ministério Público quanto a Advocacia poderiam se unir na realização de acordos ilegais ou forçados em todo e qualquer acordo de não persecução, enquanto que apenas o Poder Judiciário estaria imune a tal prática, elevando-o a verdadeiro órgão censor daqueles dois outros, em afronta ao princípio constitucional que determina tratamento isonômico entre estas três instituições de Justiça (Judiciário, Ministério Público e Advocacia).
Esclareça-se, por oportuno, que o dispositivo legal aqui combatido não visa assegurar o exercício do checks and balances, na medida em que não se está diante de outros poderes, mas sim de sujeitos processuais.
Desse modo, a única interpretação que torna esse dispositivo constitucional é o de que a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando houver indícios que levem o juiz a suspeitar de ilegalidade na celebração da avença ou de ausência de voluntariedade do investigado na sua aceitação, pois nessas hipóteses estaria havendo um abuso de poder, sujeito a controle judicial (interpretação conforme a constituição), sendo as demais interpretações, como a que determina a realização da audiência em todos os casos, inconstitucionais.
Por tais considerações, e não sendo o caso das exceções informadas no parágrafo anterior, passo a análise do acordo para fins de homologação.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O(a) Promotor(a) de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e a investigada e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter a investigada confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Além disso o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o (as) investigado(as) confessou(ram) formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo(as) investigado(as) – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o(as) investigado(as) durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o Ministério Público acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
O acordo está devidamente subscrito pelo(as) investigado(as), por seu(as) defensor(as) e pelo(a) representante do Ministério Público Estadual.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Fica dispensado o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma (artigo 311-A, § 3º do Código de Normas da CGJ/RN).
Intimem-se MP.
Intime-se a Defesa para ciência e para comprovar o adimplemento da prestação pecuniária assumida no prazo que consta no acordo.
Decorrido com ou sem resposta, ao MP para manifestação em 15 (quinze) dias.
Há fiança depositada nos autos (valor de R$506,00 - ID n° 156136240) que não foi objeto de deliberação pelo Acordo de Não Persecução Penal.
Eventual restituição do valor será objeto de deliberação após a notícia do cumprimento do ANPP.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDINALDO AGOSTINHO DE LIMA
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26/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 14ª Promotoria Mossoró em 08/08/2025 23:59.
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14/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 08:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 12:50
Audiência Custódia realizada conduzida por 01/07/2025 12:02 em/para Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/07/2025 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 12:02, Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias.
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/07/2025 11:54
Audiência Custódia designada conduzida por 01/07/2025 12:02 em/para Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 20:17
Juntada de Alvará de soltura
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30/06/2025 17:38
Desentranhado o documento
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30/06/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/06/2025 17:38
Desentranhado o documento
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30/06/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/06/2025 17:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/06/2025 16:38
Concedida a Liberdade provisória de EDINALDO AGOSTINHO DE LIMA.
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/06/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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