TJRN - 0814718-63.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 13:14
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814718-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832076-15.2021.8.20.5001, apresentado por Maria da Paz Soares da Silva e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) referentes às perdas salariais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor - URV.
Em suas razões (ID 33192456), o agravante explica que a controvérsia jurídica versa sobre a conversão dos valores da remuneração de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, aplicando a forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, tendo título originário do processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Primeiramente, alega a inexistência de direito adquirido a índice, argumentando que nos processos envolvendo conversão de URV para Real, quando há homologação em índice, este é entendido como vantagem pessoal (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), devendo ser calculado como valor nominal até a reestruturação da carreira.
Em segundo lugar, sustenta a ocorrência de erro material nos cálculos, passível de correção a qualquer momento sem alegação de preclusão, especialmente quando envolve a Fazenda Pública.
Argumenta que as limitações temporais e financeiras determinam o índice a ser convertido em moeda, e que o cálculo apresentado não respeitou tais limitações, implicando em índice diverso do correto.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública.
Defende a existência de limite temporal para a execução, fundamentado na reestruturação remuneratória da carreira.
Com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, argumenta que o término da incorporação do percentual deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração.
Para os servidores do magistério estadual, aponta diversas leis que promoveram reestruturação remuneratória entre 1994 e 2006, incluindo as Leis Estaduais nº 6.615/94, 6.790/95, 6.956/96, 7.077/97, e as Leis Complementares nº 159/98, 195/2001, 206/2001 e 322/2006.
Adicionalmente, o agravante suscita a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação originária, considerando que esta foi ajuizada em 26 de fevereiro de 1999.
Também questiona a competência da Justiça Cível para julgar parcelas anteriores a junho de 1994, quando os servidores eram celetistas, invocando o artigo 114 da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e seu provimento, determinando que a recomposição seja calculada em valor nominal, com reconhecimento do erro material nos cálculos, observância das limitações legislativas apontadas como marco temporal final, e aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende a suspensão da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) referentes às perdas salariais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor - URV.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, visto que carece de plausibilidade jurídica.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo: “(...) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...)” Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que o recorrente, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tenta reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses do recorrente, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade.
Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF.
ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Ademais, impõe-se afastar as alegações genéricas de prescrição, pois a ação coletiva foi ajuizada em 26/02/1999, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a propositura da demanda.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. (...).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM VALOR NOMINAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802437-12.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Poe fim, descabe falar em incompetência do juízo de origem, tendo em vista que os agravados são servidores públicos estaduais, motivo pelo qual a Justiça Estadual é competente para apreciar a demanda.
Assim, em juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
27/08/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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