TJRN - 0870118-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0870118-94.2025.8.20.5001 Autor: JOSE ADEMAR DANTAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ADEMAR DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Aduz, também, a Autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Sobre essa mesma questão, contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 em face do art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quer em razão da utilização de índices previstos em normativas federais para os reajustes anuais dos professores estaduais; quer em razão da omissão legal quanto à apresentação de análise do impacto orçamentário-financeiro, com aptidão para o retorno do Estado do RN à situação de desequilíbrio de suas contas, como observado em 2019, considerando-se que, como transcrito na decisão de lavra da Desembargadora Berenice Capuxu, “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, de acordo com informações prestadas pela Chefe do Executivo .
Na referida ADI, a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida via agravo interno em 01.08.2024, com efeitos ex nunc.
Desta decisão, deflagrou-se a Reclamação de nº 74.810/RN, ocasião em que o Min.
Edson Fachin cassou a liminar acima mencionada, em decisão proferida em 13.03.2025, encontrando-se a mesma pendente de apreciação de agravo regimental.
Há que se registrar, ainda, que o Tema 1.218 ainda não foi julgado pelo STF.
No referido julgamento sujeito ao rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte se debruça sobre a possibilidade dos estados utilizarem o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira.
Assim, considerando-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda; assim como que, de acordo com informações prestadas pelo Governo do Estado, trata-se inequivocamente de Demanda de massa; torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a que se referem o art. 976, II, do CPC; bem assim para se evitar o retrabalho e, com isso, assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital.
Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN.
Além disso, em 04/07/2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível n.º 0848020-86.2023.8.20.5001, consolidou o entendimento no sentido de que as ações que versam sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte, devem ser suspensas até o julgamento definitivo do incidente ou eventual manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo, até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN ou manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Centro de Inteligência do TJRN, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis, devendo tal comunicação dar-se apenas uma única vez.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação 74.810/RN
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814894-42.2025.8.20.0000
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Antonio Henrique Fernandes
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 13:58
Processo nº 0814513-34.2025.8.20.0000
Viviane Alves de Luna
Banco J. Safra
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 23:18
Processo nº 0802109-60.2015.8.20.5121
Fabrica Mineira de Eletrodos e Soldas De...
Formato Equipamentos para Construcao Civ...
Advogado: Diogo Andre da Silva Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0801388-36.2025.8.20.5161
Antonio Francisco de Medeiros
Aspecir Previdencia
Advogado: Lucas Negreiros Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2025 14:03
Processo nº 0818145-76.2025.8.20.5106
Sarah Oliveira de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: David Morais de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 13:03