TJRN - 0818145-76.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0818145-76.2025.8.20.5106 Parte autora: SARAH OLIVEIRA DE QUEIROZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora requer o pagamento de de FGTS e férias, em razão de suposto desvirtuamento do contrato temporário.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em comarca incompetente para processamento e julgamento do feito, uma vez que ela reside em Russas/CE e o domicílio do réu é a capital do estado.
A Lei n° 12.153/09 e 9.099/95 não tratam da matéria, de modo que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, o qual disciplina a competência no art. 52, parágrafo único: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Neste sentido é o aresto a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO.
AJUIZAMENTO DA INICIAL PERANTE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
DOMICÍLIO DA AUTORA NA COMARCA DE NATAL.
ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER LIAME FÁTICO OU JURÍDICO COM A COMARCA DE PARNAMIRIM.
PREVALÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MATÉRIA SUBMETIDA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO - 0812336-03.2015.8.20.5124.
JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.) A matéria foi submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado cujo entendimento restou consubstanciado no julgado a seguir: EMENTA: CONSULTA FORMULADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REITERADOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DE COMARCAS DO INTERIOR.
DEMANDAS AJUIZADAS EM FOROS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIAME COM OS AUTORES.
UTILIZAÇÃO DE ESTRATÉGIA DE ESCOLHA DE JURISDIÇÃO PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONSULTA RESPONDIDA PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “É DEVIDA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DO ESTADO”.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2017. (Consulta nº001/2017/ Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais.
Relator, Juiz Valdir Flávio Lobo Maia - Julgamento em 18.12.17) Portanto, o foro competente para o processamento da ação em espeque, que detém natureza de direito pessoal, é o do ente público réu ou da parte autora.
Registre-se, ainda, que no âmbito do Juizado Especial a competência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento constante no Enunciado 89, dos Juizados Especiais Cíveis, c/c Enunciado 01, dos Juizados Especias da Fazenda Pública, ambos do FONAJE.
Por fim, em que pese o art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95 autorizar a extinção do processo, entende este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade, que a implantação do sistema PJE em todo o Estado do RN, o declínio da competência e consequente remessa dos autos ao Juízo competente é a melhor solução aplicável ao caso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito para um dos Juizados Fazendários de Natal/RN.
Intime-se a parte autora.
Redistribua-se.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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