TJRN - 0836990-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836990-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO LUCIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária na qual EDVALDO LUCIO DOS SANTOS requer em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a incorporação aos seus proventos de aposentadoria das vantagens percebidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente (GAEMA), suprimida por decisão do TCE após ato de aposentação.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o IPERN apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
Em razão da desnecessidade de produção de outras provas, o presente caso comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
No mérito, a questão fulcral reside em saber se o Autor faz jus à incorporação aos seus proventos da verba transitória percebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente (GAEMA).
Da documentação posta, verifica-se que o requerente teve sua aposentadoria republicada em 13.06.2018, conforme ID 124831370, págs. 14/15, tendo o IPERN remetido os autos ao TCE/RN em dezembro de 2018 para ordenamento.
Ademais, após remetidos os autos ao TCE/RN, o IPERN foi notificado para cumprimento de diligências apenas em janeiro de 2024, tendo retificado o ato de aposentadoria da parte autora onde excluiu a referida Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente (GAEMA), e publicado novo ato aposentador em 16.01.2024 (ID 122914536).
Todavia, verifica-se que o Poder Público não observou o prazo decadencial previsto em lei para rever suas decisões.
O Poder/dever da Administração Pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro, esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração.
A decadência administrativa consiste na impossibilidade de a Administração Pública rever, anular, modificar suas decisões, a fim de manter a segurança jurídica, ainda que isso seja desfavorável à Administração.
O exercício do direito de revisão dos atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo a sua anulação, quando eivados de algum vício de legalidade, deverá ser precedido de um processo interno no órgão respectivo quando importar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias e parcelas remuneratórias.
Tendo em vista que o primeiro ato de aposentadoria fora republicado em 13.06.2018 e o novo ato aposentador ter sido publicado em 16.01.2024, consumado está o prazo decadencial, de modo que a situação de fato, já incorporada à vida do autor, está consolidada.
O art. 54, da Lei 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legitima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração Pública anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.
Ressalte-se que o STF decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato de aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos contados da data da chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas, definindo a seguinte tese de repercussão geral (RE 636553/RS): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Assim, cessou o poder potestativo da Administração Pública de sujeitar o requerente ao seu juízo unilateral, de forma que a impossibilidade de alteração da relação jurídica e a sua consequente estabilização atingiu tanto os atos que deixaram de ser convenientes ou oportunos à Administração, quanto os atos sobre os quais tenham questionamentos sobre eventuais vícios de legalidade.
Por outro lado, o prazo para o próprio TCE rever o ato aposentador também foi colhido pela decadência, como reconhecido pela própria corte de contas.
Feitas essas considerações, passados mais de cinco anos entre o ato administrativo que concedeu a aposentadoria do autor, e o novo ato aposentador que excluiu a GAEMA, configurada está a decadência administrativa.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade do ato aposentador, referente a Resolução Administrativa n. 0047, de 15.01.2024, publicada no Diário Oficial de 16 de janeiro de 2024, em razão da decadência administrativa, determinando o IPERN a reimplantar a Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente (GAEMA) ao ato de concessão da aposentadoria do autor, republicando o referido ato, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
Ademais, condeno, ainda, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a parte autora os valores, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Econômica e Meio Ambiente (GAEMA), descontados de sua aposentadoria desde fevereiro de 2024 até o mês anterior a sua reimplantação, sobre os quais incidirão atualização monetária, calculada com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o PRESIDENTE DO IPERN para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de EDVALDO LUCIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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