TJRN - 0814922-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814922-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: DANIELLE DE ARAUJO SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Luiz Câmara Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0861934-23.2023.8.20.5001, ajuizado por Danielle de Araújo Silva Ferreira, deferiu o pedido formulado, instaurou o presente incidente e determinou a indisponibilidade financeira e patrimonial, compreendendo ativos patrimoniais e veículos automotores, em nome do sócio acima declinado, bem assim da pessoa jurídica referenciada.
Em suas razões (ID 33256864), o agravante explica que a controvérsia jurídica versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem o prévio exaurimento das tentativas executórias em desfavor da empresa devedora e sem a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
O agravante argumenta preliminarmente pela impossibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que no processo de referência não houve o exaurimento das tentativas executivas em desfavor da empresa R.
Rocha que justifique o redirecionamento à sua atual composição societária.
Alega que, após o requerimento do cumprimento de sentença, houve apenas um único peticionamento da agravada pleiteando SISBAJUD, sendo que duas das três tentativas de SISBAJUD foram determinadas de imediato pelo juízo a quo.
Defende que a agravada, após o fim do prazo para adimplemento pela empresa, tendo requerido uma única medida executiva, instaurou de plano o incidente para executar o patrimônio pessoal do ex-sócio, antes mesmo de exaurir as vias ordinárias possíveis.
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, argumentando que é necessário se atestar primeiro que foram realizadas todas as tentativas possíveis para satisfação do débito, restando-as infrutíferas, no intuito de demonstrar a plausibilidade e excepcionalidade da medida.
No mérito, o recorrente sustenta a ausência do preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tanto legais quanto os estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que a desconsideração é uma medida excepcional e gravosa à empresa e aos sócios, de forma que a regra deve ser da preservação da autonomia patrimonial.
Cita o disposto no art. 50 do Código Civil, destacando que para o deferimento do instituto é necessária a observância das condições de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Alega que a agravada não apresenta, nos autos, nenhuma evidência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a mencionar a existência do débito e três tentativas de bloqueio que restaram infrutíferas.
Sustenta que a agravada defende a instauração pela dificuldade na localização de dinheiro nas contas de titularidade da empresa, embora sequer tenha requerido outras formas de execução para satisfação de seu crédito.
Entende que a mera alegação de que a pessoa jurídica não adimpliu o pagamento da quantia e não teria apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a negativa por insuficiência de saldo nas suas contas bancárias, desprovida de qualquer comprovação dos requisitos legais, não basta para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto ao pedido liminar, o agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código Civil, argumentando que a probabilidade do direito decorre da manifesta desconformidade da decisão agravada com o art. 50 do Código Civil.
Alega que a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil-empresarial, sujeita-se à chamada teoria maior, exigindo prova concreta de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem e não se satisfazem com a mera ausência momentânea de bens, eventual insolvência da sociedade ou alegação genérica de encerramento irregular.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que a manutenção da eficácia da decisão permite o redirecionamento imediato da execução e a prática de atos constritivos em face do agravante, produzindo gravame de difícil ou impossível reparação.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender integralmente a eficácia da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu o agravante no polo passivo, bem como para sustar quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a desconsideração da personalidade jurídica, ou, subsidiariamente, a cassação do decisum com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para devida instrução probatória do incidente. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende a suspensão da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da “R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda”, bem como a constrição patrimonial do ora agravante.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que o pleito carece de plausibilidade jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado nos autos de cumprimento de sentença que versou sobre responsabilidade da construtora ré pelo atraso na disponibilização da escritura pública, evidenciando-se, portanto, relação jurídica de natureza consumerista entre as partes.
A controvérsia estabelecida demanda análise acerca da aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a observância dos requisitos mais rigorosos estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, consolidou entendimento no sentido de que "o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025).
A referida Corte Superior igualmente orienta que, para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, "basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025).
No caso vertente, a decisão hostilizada fundamentou-se na insolvência da pessoa jurídica devedora, constatada através das tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica independentemente do exaurimento das vias executórias ordinárias ou da demonstração de abuso da personalidade jurídica.
A alegação do agravante quanto à necessidade de esgotamento prévio das tentativas executórias não encontra respaldo na sistemática protetiva consumerista, uma vez que a teoria menor prescinde de tais formalidades, priorizando a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor lesado.
Ademais, a ausência de bens suficientes para satisfação do débito, evidenciada pelas buscas patrimoniais realizadas, configura óbice concreto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte consumidora, justificando plenamente a medida desconsiderativa adotada pelo juízo de origem.
A argumentação defensiva centrada na exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil revela equívoco hermenêutico, porquanto, em se tratando de relação de consumo, aplica-se preferencialmente o microssistema consumerista, que estabelece critérios menos rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme pacificado pela jurisprudência superior.
Em conclusão, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando, na espécie, a probabilidade do direito alegada pelo recorrente, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegros os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
29/08/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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