TJRN - 0808360-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808360-17.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MILTON FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI/RN, e pelo substituído processualmente Milton Ferreira do Nascimento, qualificado nos autos, em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletivo nº 0800023-24.2013.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, no entanto, pode-se verificar que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento encontra óbice no tema 1.142 do STF, qual seja: "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Para além disso, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser parcialmente homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 142757098.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivos(s) requisitório(s) de pagamento..
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN a importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:08
Decorrido prazo de DER/RN em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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