TJRN - 0800381-39.2025.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN PORTARIA N.º 1/2025 A Doutora CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara desta Comarca de São Bento do Norte/RN, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO as informações contidas nos autos nº 0800594- 79.2024.8.20.5151, que deixam dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado FRANCISCO LUCAS SATERO DA SILVA; CONSIDERANDO a necessidade de se aferir acerca do estado mental do acusado por ocasião e também depois da suposta prática do ilícito objeto do processo em questão, para efeito do prosseguimento do feito, diante do que dispõem os artigos 151 e 152 do CPP; RESOLVE: Instaurar o incidente de Insanidade Mental do denunciado FRANCISCO LUCAS SATERO DA SILVA, com fundamento nos arts. 149 e seguintes do CPP.
Os autos principais ficarão suspensos até a conclusão do laudo relativo ao exame.
Oficie-se ao NUPEJ encaminhando o autuado para que seja submetido ao exame de sanidade mental, devendo os peritos responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual condição física e psicológica do réu? Ele se encontra acometido por alguma doença? (Se SIM, especificar a CID)? b) Sendo positivas as respostas atinentes ao primeiro e/ou segundo itens, a enfermidade é permanente ou transitória? c) É o examinando passível de recuperação? Eventual internação em casa de saúde especializada se apresenta como sendo o tratamento mais recomendado? Se não, qual o tratamento recomendado? Demais pontuações pertinentes a critério do(s) perito(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN d) O examinando, por perturbação da saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente, ou relativamente, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) Considerando o histórico do examinando e sua condição de saúde mental, caso se entenda pela inimputabilidade absoluta ou relativa, a colocação em liberdade do examinando colocará em risco a ordem pública, trazendo risco de que ela venha a reincidir em condutas agressivas e criminosas? f) Caso a liberdade do examinando coloque em risco a ordem pública, qual o tratamento recomendado? Internação em hospital de custódia ou ambulatorial? Caso o tratamento recomendado seja o ambulatorial, a realização deste retiraria a periculosidade do examinando, ou seja, o risco de que ela venha a reincidir em condutas agressivas e criminosas? Intimem-se o Ministério Público e o curador do autuado para que apresentem, querendo, outros quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícia do TJRN ou, na indisponibilidade deste, ao ITEP/RN no escopo de que sejam nomeados peritos oficiais ou credenciados para a realização de perícia médico-legal no autuado.
A nomeação dos peritos dar-se-á pelo próprio órgão público, que comunicará a data da perícia ao Juízo, informando qual o perito oficial designado.
Se a nomeação for de peritos oficiais ou credenciados, fica dispensado o compromisso.
Os peritos “não oficiais” prestarão o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (CPP, art.159, 2º).
Advirta-se que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
Autue-se em apartado e certifique-se no processo principal.
Após a apresentação e juntada do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN São Bento do Norte/RN, 08 de agosto de 2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800902-26.2025.8.20.5137
Lidio Xavier da Costa Filho
Municipio de Parau
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 00:33
Processo nº 0812501-47.2025.8.20.0000
Ana Laura de Sousa Brunet Abrante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria da Conceicao Sarmento de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 16:59
Processo nº 0806864-65.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Belchior Francisco de Souza
Advogado: Samuel Jorda da Costa Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2021 19:58
Processo nº 0806864-65.2021.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Belchior Francisco de Sousa
Advogado: Jeissiany Batista Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 11:54
Processo nº 0870458-38.2025.8.20.5001
Maria Margreth Freire Albuquerque
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 11:26