TJRN - 0804752-26.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804752-26.2021.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo ROSALBA CIARLINI ROSADO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, na qual se imputava à parte recorrida a prática de promoção pessoal com recursos públicos, em afronta ao art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, pela ausência de comprovação de dolo específico e de utilização de recursos públicos para as publicações impugnadas, reconhecendo a atipicidade da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída à parte recorrida configura ato de improbidade administrativa, à luz da nova redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo específico para a tipificação do ato ímprobo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199. 4.
No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico da parte recorrida na prática dos atos administrativos imputados, tampouco a utilização de recursos públicos para as publicações questionadas. 5.
A ausência de comprovação de má-fé, dolo específico ou prejuízo ao erário inviabiliza a reforma da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se às ações de improbidade administrativa em curso, exigindo a presença de dolo específico para a configuração de ato ímprobo. 2.
A ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a tipificação de ato de improbidade administrativa. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 11, inciso XII; CF/1988, art. 5º, inc.
XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.338395-7/001, Rel.
Des.
Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.217150-2/001, Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida no ID 29964355, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0804752-26.2021.8.20.5106, em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra Rosalba Ciarlini Rosado, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, afastando a configuração de ato de improbidade administrativa e determinando o arquivamento dos autos com trânsito em julgado.
Nas razões recursais (ID 29964357), o Ministério Público sustenta a existência de publicidade institucional promovida pela demandada em desconformidade com o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, caracterizada pela personalização de atos administrativos e promoção pessoal.
Discorre sobre a utilização de recursos públicos para custear as divulgações impugnadas, o que configuraria ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992.
Destaca a presença do elemento subjetivo dolo específico na conduta da demandada, evidenciado pela reiterada associação de sua imagem às realizações da Administração Municipal.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 29964360), a parte apelada argumenta a inexistência de dolo específico na conduta imputada, destacando que as publicações questionadas não foram realizadas com o intuito de promoção pessoal.
Fala sobre a ausência de comprovação de que as divulgações impugnadas foram custeadas com recursos públicos, o que afastaria a tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa e sobre a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática de ato ímprobo.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, em parecer ID 30283315, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da configuração do ato de improbidade administrativa do art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF) fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desta forma, considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, a aplicação da lei é possível no caso concreto para análise da configuração do dolo para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, cumpre transcrever a atual redação da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (Destaque acrescido).
No caso concreto, o exame do arcabouço probatório permite verificar que não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa na prática dos atos administrativos imputados.
Com efeito, o art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, indica a conduta de “praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos” como ato de improbidade administrativa.
Em análise detida a prova dos autos, verifica-se que, de fato, há presença da imagem da parte recorrida associada a feitos administrativos.
A sentença estabeleceu que “o Parquet não produziu prova hábil a demonstrar que as publicações impugnadas foram financiadas com recursos públicos, sendo inviável, nesse contexto, afirmar com grau de certeza suficiente que o erário municipal custeou as divulgações objeto da presente controvérsia.
A ausência dessa comprovação, a meu sentir, compromete o substrato probatório necessário à tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa, impondo o reconhecimento de sua atipicidade”, afastando o dolo específico exigido pela nova legislação.
Conforme o Procedimento Preparatório nº 03.23.2027.0000054/2020-50, feito pela parte autora, temos as postagens extraídas da conta do instagram @prefeiturademossoro, pertencente ao Poder Executivo do município de Mossoró, relativas ao mês de dezembro de 2020.
Nas referidas publicações temos a imagem da parte apelada com a indicação nominal da “Prefeita Rosalba Ciarlini”, sendo a maioria das postagens consistente na presença da mesma em eventos ou entrega de obras ou prestação de serviços públicos inerentes à Administração Pública municipal, quando do exercício do cargo.
Nada obstante, não restou demonstrada a intenção deliberada da parte apelada de se auto promover com recursos públicos, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Assim, não se vislumbra a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo no caso dos autos, devendo a sentença de improcedência ser confirmada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FILMAGEM ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.040,00 (DOIS MIL E QUARENTA REAIS).
ALEGADO ATO ÍMPROBO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA/RN.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0800219-84.2022.8.20.5107, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 08/06/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429/1992 - AUSÊNCIA - PROMOÇÃO PESSOAL - NÃO CONFIGURADA - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - O STF firmou tese jurídica vinculante no sentido de "que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Tema n. 1.199). - De acordo com o Tema. 1.199, "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo". - Indemonstrado que a conduta do apelante teria propósito deliberado, intencional e de má-fé, por revestida do elemento volitivo (dolo) necessário e indispensável para a tipificação da conduta improba atentatória aos princípios da administração pública e tipificada no inciso XII, do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992, na esteira da tese jurídica vinculante firmada pelo STF (Tema n. 1.099), impõe-se a improcedência do pleito inicial (TJMG -Apelação Cível 1.0000.24.338395-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA INTERPOR APELAÇÃO.
APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O MUNICÍPIO, CITADO E NÃO EXCLUÍDO DA LIDE, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR APELAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA), MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE MANTÉM A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. 4.
A LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92, APLICA-SE RETROATIVAMENTE, POIS BENEFICIA O RÉU AO EXIGIR DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME A NATUREZA SANCIONATÓRIA DA AÇÃO E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 5.
AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ATO DOLOSO ESPECÍFICO POR PARTE DO RÉU, SENDO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A MERA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU DOLO GENÉRICO NA FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. 6.
AUSENTE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO RÉU A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE CONSTATADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA QUE CONTENHA SUA IMAGEM E NOME.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSOS IMPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 APLICA-SE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO, EXIGINDO A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 2.
O MUNICÍPIO, CITADO NOS TERMOS DO § 14 DO ART. 17 DA LIA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217150-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024).
Importa registrar, ainda, que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário.
Ante ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804752-26.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
01/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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