TJRN - 0819331-37.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 11:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819331-37.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: S.
 
 Q.
 
 F. e JARDENES QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo: BRADESCO SAÚDE S/A e OUTROS (1) DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por JARDENES QUEIROZ DE SOUZA, por si e representando seu filho menor, S.
 
 Q.
 
 F., em face da BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que o menor S.
 
 Q.
 
 F. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84) e necessita de acompanhamento terapêutico interdisciplinar intensivo e contínuo, conforme laudo médico anexado.
 
 Sustenta que a operadora de saúde ré indicou uma clínica da rede credenciada ("Centro Cognitivo") que se mostrou ineficaz para o tratamento do menor.
 
 Diante disso, a família buscou atendimento particular na Clínica CUIDARE (atualmente Centro Ulânova Xavier), onde o menor vem sendo atendido há mais de dois anos e apresenta avanços clínicos significativos, tendo desenvolvido forte vínculo com os profissionais.
 
 Afirma que arca com um custo mensal de R$ 4.800,00 pelo plano de saúde, além de custear de forma particular todo o tratamento, o que gera grande sacrifício financeiro.
 
 Em caráter de urgência, a parte autora requer que a ré seja compelida a custear, de forma imediata e integral, o tratamento multidisciplinar do menor junto aos profissionais que atualmente o acompanham no Centro Ulânova Xavier, nos moldes prescritos pela médica especialista.
 
 A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Juntou a documentação que entendeu pertinente à apreciação do pedido. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra.
 
 No caso concreto, em que pese a sensibilidade da situação que envolve a saúde de um menor, a análise da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, resta prejudicada.
 
 O deferimento de uma tutela de urgência contra a parte ré pressupõe a existência de uma lide, ou seja, de uma pretensão resistida.
 
 Analisando a petição inicial e a documentação anexa, verifico que a parte autora, embora demonstre a necessidade do tratamento e os custos que vem arcando de forma particular, não comprova ter submetido os referidos recibos e notas fiscais a um pedido administrativo de reembolso junto à seguradora, tampouco anexa qualquer prova da negativa, seja formal ou por omissão, de disponibilidade de tratamento.
 
 Sem a prova da recusa administrativa, não há como este Juízo aferir, de plano, a ilicitude na conduta da ré.
 
 A intervenção judicial para compelir a seguradora a arcar com os custos do tratamento pressupõe que ela, devidamente instada a fazê-lo, tenha se negado a cumprir seu dever.
 
 O que pode configurar, inclusive, a ausência do interesse de agir, pela necessidade.
 
 Dessa forma, a inexistência de comprovação de uma pretensão resistida torna frágil o requisito da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita somente ao menor, SAMUEL QUEIROZ FONSECA.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade de JARDENES QUEIROZ DE SOUZA, antes de indeferi-lo, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de seu cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Outrossim, também no prazo de 15 dias, deverá juntar comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 04:27 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0819331-37.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ação foi equivocadamente distribuída para esta unidade jurisdicional, uma vez que a petição inicial foi direcionada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN.
 
 Nesse contexto, em atenção à celeridade processual, sem declinação de competência, determino à Secretaria que proceda com a imediata redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca, observadas as formalidades de estilo.
 
 Ciência à parte autora via sistema.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/08/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 10:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2025 09:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:46 Determinada a distribuição do feito 
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                                            25/08/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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