TJRN - 0846265-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de GLEY LUCENA DE GARRIDO SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0846265-56.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL SCHILD SAMPAIO Parte Ré: GLEY LUCENA DE GARRIDO SOUZA VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA Dispensado de relatório nos termos do art.38 da Lei nº.9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos em que decorrência de acidente de trânsito.
A parte Autora apresentou petição informando que “o réu efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, e em 21/07/2025 adimpliu o saldo remanescente, conforme comprovantes já acostados aos autos (IDs 158029443 e 160473786)”.
Nesse contexto, requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Analisando os documentos trazidos aos autos, entendo por extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI do CPC.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Compulsando os autos, observo que não houve negativa por parte do demandado.
As informações acostadas demonstram acordo celebrado antes da constituição válida da relação jurídica processual, que somente se aperfeiçoa com a citação do requerido.
Ressalta-se, inclusive, que o pagamento da primeira parcela ocorreu apenas dois dias após o ajuizamento da demanda (id. 158029443).
Pelo exposto, nos termos do art.485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CASO NADA SEJA REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Intime-se.
Em Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:00
Juntada de diligência
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26/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 25/09/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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