TJRN - 0802728-54.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 12:23
Juntada de diligência
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01/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802728-54.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN FLAGRANTEADO: ROMILDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs ação penal pública em desfavor de Romildo Barbosa da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Restou narrado na denúncia, em síntese, que: em 24 de abril de 2023, por volta das 12h, na Rua Cícero Francisco da Silva, Lagoa do Poço, Goianinha/RN, o denunciado foi preso em flagrante por portar e transportar munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Naquela ocasião, Policiais Militares faziam patrulhamento ostensivo pelas ruas de Goianinha, fazendo uso da guarnição C-0403.
O denunciado, ao avistar referida guarnição, empreendeu fuga na motocicleta que conduzia.
Em razão da atitude suspeita, os policiais iniciaram acompanhamento tático e, por meio de sinais luminosos e sonoros, determinaram a parada da motocicleta, a qual não foi atendida pelo acusado.
Ato seguinte, os policiais se viram obrigados a efetuar um disparo de advertência, o qual foi atendido pelo increpado.
Após a perseguição, foi realizada busca pessoal e nas proximidades, sendo encontrado um saco plástico descartado pelo acusado, contendo 6 munições intactas e eficazes para disparo, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (ID. 100323164 P. 12) e laudo de perícia balística (ID. 110428481).
O Ministério Público entendeu presentes autoria e materialidade delitiva, pugnando pela condenação do acusado nas penas do tipo denunciado (denúncia sob o id nº 110716225).
Inquérito Policial juntado no processo (id 100323157).
A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2024 (id 115015049).
Juntada de Laudo de Exame de Perícia Criminal (id 110428481).
O acusado apresentou resposta à acusação, por advogado constituído, reservando-se para apresentação de defesa meritória, após a instrução processual (id 128717195).
Ratificado o recebimento da denúncia (id 135670730).
Em 09 de abril de 2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade em que restaram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como, foi interrogado o réu (termo de audiência ao id nº 148203696; mídias aos id’s 148304448 e seguintes).
O Ministério Público, por seu Representante Legal, apresentou alegações finais orais, pugnando, em síntese, pela condenação do acusado, nos moldes encartados na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais, no entanto, requereu a absolvição do acusado, alegando que inexistiam provas aptas a comprovar que as munições pertenciam ao réu (id 149173550).
Apresentadas as certidões de antecedentes criminais do réu (id 149874488).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Importa assinalar, de início, ser lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
Passemos à análise da imputação.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
Na peça acusatória formulada pelo Ministério Púbico ainda imputa-se ao acusado a violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual preceitua o seguinte: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Destaco, de início, que os crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, são, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização das condutas elencadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826 /2003, o simples fato de possuir e/ou portar arma, munição ou acessórios de uso permitido sem autorização.
Destaco ainda que a posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crimes mesmo que a arma esteja desmuniciada.
Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ, pois a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configuram os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003.
Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. (STJ. 3ª Seção.
AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014; STF. 2ª Turma.
HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 19/3/2013).
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais superiores do país: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE – POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO E MUNIÇÕES – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – CONFISSÃO RECONHECIDA – REDUÇÃO DA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, STJ – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER. 1.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.
Para a configuração das condutas dos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de possuir ou portar a arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social. 3.
A existência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS - APR: 00133207720188120002 MS 0013320-77.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2021).
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do fato que foi posto diante deste Juízo.
O Ministério Público narra, na inicial acusatória, que o acusado portava ou mantinha sob guarda munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 06 munições intactas, denunciando-o na forma do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Das provas extraídas dos autos, em especial, do Termo de Exibição e Apreensão de id 99012685 – págs. 12, acostado ao Inquérito Policial, verifica-se que nas proximidades do local em que o acusado foi preso em flagrante foram apreendidas 06 (seis) munições, todas intactas, aparentemente, descartada pelo réu.
Ademais, o Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame de Identificação e Eficiência de nº 25957/2023, acostado aos autos sob o id nº 110428481, atestou que 05 das 06 munições apreendidas nos autos eram eficientes para a produção de tiros.
Portanto, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstradas pelas provas juntadas aos autos, na forma delineada.
Em relação a autoria delitiva, tem-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09 de abril de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do acusado.
Da instrução, ouviu-se inicialmente o PMRN Leandro Bezerra do Nascimento o qual relatou que estava realizando patrulhamento de rotina, no dia dos fatos, quando se depararam com dois indivíduos em moto, com atitude suspeita.
Falou que a guarnição deu ordem de parada, com sinais luminosos e sonoros, o que foi ignorado pelos indivíduos, os quais empreenderam fuga do local.
Relata que os indivíduos se deslocaram em direção a rodovia estadual e o garupa teria feito sinal de que puxaria algo da cintura, ocasião em que os Policiais Militares efetuaram um disparo de arma de fogo para o alto, para que eles não puxassem nada da cintura.
Falou que após o disparo, o indivíduo parou e depois de realizada busca pessoal, foram encontradas as munições próximas ao acusado, o qual teria confessado ser o proprietário dos projéteis.
Aos advogados de Defesa, confirmou que o réu erra quem estava na garupa da motocicleta, além de ter feito a menção de pegar algo na cintura e confessado ser o proprietário dos artefatos apreendidos.
Na sequência, foi ouvido Ronildo Barbosa da Silva, filho do acusado, testemunha arrolada pela Defesa, o qual disse que era a pessoa que conduzia a motocicleta no dia dos fatos, quando da prisão em flagrante do seu genitor.
Relatou que uma pessoa pediu para que ele pegasse as munições em um local e levasse para outro, o que foi feito por ele, sem o conhecimento de seu pai.
Falou que entregou as munições para seu pai guardar no bolso e se depararam com a polícia militar, o que levou a testemunha empreender fuga.
Argumentou que seu pai tem deficiência auditiva e que não ouviu o sinal sonoro emitido pelos Policiais Militares.
Disse, ademais, que não dava para ver que o conteúdo do pacote que ele entregou ao seu pai eram munições e que o acusado assumiu a propriedade dos ilícitos para defender o filho.
Ainda colheu-se o depoimento do PMRN Rondinelle Maranhão Silva, o qual relatou que estava realizando patrulhamento de rotina, no dia do fato, quando se depararam com uma motocicleta com dois indivíduos em atitude suspeita, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Afirma que os indivíduos passaram a empreender fuga, ainda que os policiais tenham dado sinais luminosos e sonoros de parada com a viatura, até que os agentes estatais viram o réu colocando a mão na cintura, o que motivou os castrenses a dispararem para cima, como sinal para os indivíduos não continuarem com a conduta.
Assim, a motocicleta foi parada, os policiais militares realizaram buscas pessoais e encontraram as munições próximo ao acusado.
O réu, pelo que foi dito pela testemunha ouvida, confessou serem suas as munições apreendidas, bem como que era visível que o conteúdo que o réu carregava, dentro de um saco plástico, eram munições de calibre 38.
Por fim, foi ouvido o acusado, Romildo Barbosa da Silva, o qual relatou que era inocente de sua acusação e que as munições foram entregues por seu filho e que ele não sabia que eram munições.
Relatou que assumiu ser proprietário das munições porque o filho era menor de idade.
Diante do que fora exposto e das provas produzidas nos autos, é incontestável a presença de autoria e materialidade delitiva do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em especial, pelos depoimentos dos policiais militares, do termo de exibição e apreensão acostado ao processo e o laudo pericial que atestou a eficiência das munições.
Embora o réu afirme que as munições não lhe pertenciam, mas tinham sido pegas pelo seu filho, essas alegações encontram-se contrárias ao que se extrai dos demais elementos probatórios.
Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos, no sentido de que era visível que no interior da embalagem de arroz tinham as munições apreendidas, bem como se mostra contraditório o réu sustentar que não tinha conhecimento acerca do que existia no pacote que teria sido entregue pelo seu filho, e tentar se desfazer das munições, com a chegada dos Policiais Militares.
Fato é que o réu portava as munições, tentou se desfazer dos ilícitos quando abordado, no entanto, sem sucesso, confessou ser o proprietário das munições aos Policiais Militares e só mudou a versão, após estar acompanhado por advogado, com a clara intensão de se desvencilhar das sanções decorrentes do ilícito, no qual restou flagrado portando-o.
Por fim, cabe dizer que o delito de porte ilegal de munições de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido.
Não se trata de conduta que se tem o objetivo de proteger, aprioristicamente, a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - IRRELEVÂNCIA - PENAS - MANUTENÇÃO. 1.
Comprovadas autoria e materialidade delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas, levado a efeito mediante o acionamento dos verbos "guardar" e "ter em depósito", constantes do tipo penal respectivo, não há que se falar em absolvição. 2.
O delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição a risco concreto de lesão a qualquer pessoa ou bem jurídico. 3.
As penas devem ser mantidas se fixadas com ponderação e dentro dos limites legais. (TJ-MG - APR: 10394200016480001 Manhuaçu, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021).
Deste modo, estando presentes autoria e materialidade delitiva, na forma delineada e não tendo o réu comprovado possuir posse de arma de fogo ou munições, expedido pelo órgão competente, estando ele portando as 06 (seis) munições encontradas próximo a ele quando da abordagem, resta demonstrada a presença de conduta capitulada no delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, sendo necessário o decreto condenatório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, com esteio no art. 387 do CPP, CONDENAR o acusado ROMILDO BARBOSA DA SILVA, nas sanções penais do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à individualização da pena, segundo o critério trifásico de aplicação da sanção penal, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para em seguida verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 68, caput, do Código Penal.
Considerando: a culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso dos autos, é normal ao tipo, vez que a reprovabilidade de seu comportamento já foi considerado pelo legislador ao criminalizar a conduta com maior sanção, quando praticada em âmbito doméstico; os antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes aptos a exasperar a pena na primeira fase; conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que possibilite apurar a conduta social do acusado, sendo, portanto, circunstância neutra; personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; motivos do crime: são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em desfavor da sentenciada, em atenção ao princípio do ne bis in idem; consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo circunstâncias do crime: estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta, sendo visto também como o modus operandi utilizado na prática do delito.
No caso dos autos, verifica-se que não foi juntado elemento de prova que justifique a majoração da pena base, mediante a valoração negativa da presente circunstância, pelo que, tenho como neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, por tal razão não há o que se valorar em desfavor do Increpado.
Analisada individualmente cada circunstância, não tendo sido valorada nenhuma delas em desfavor do réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Não incorrem circunstancias legais atenuantes nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 01 (um) ano de detenção.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a situação financeira do réu.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permaneceu solto durante todo o trâmite do processo, restando por inaplicável, ao presente caso, a regra de detração exclusivamente para fins de determinação no regime prisional de início de cumprimento da pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): o acusado deverá cumprir a pena inicialmente em aberto, diante da reincidência delitiva do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo das Execuções Penais, ou em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, se for o caso.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP): Com base no artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada na pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho em condições e local a ser designado, quando da execução da pena.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
Da possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): CONCEDO o direito do réu de apelar em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer motivos apto a ensejar a prisão preventiva do sentenciado nos presentes autos, bem como não se revelando necessária a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, dessa forma, e com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Do valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Transitada em julgada a apresente sentença: a) inclua-se o nome do sentenciado na “relação dos apenados inscritos no livro do rol dos culpados”, remetendo mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN, para alimentação do respectivo cadastro, na forma do Provimento n° 07/2000, se ainda for o caso; b) suspendam-se os seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; c) remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; d) dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; e) após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; f) alimente-se, procedendo-se à inclusão ou às atualizações pertinentes, o cadastro dos apenados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0/CNJ, se for necessário.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP); g) Na forma do artigo 91, II, “a” do Código Penal, declaro a perda das munições, devendo os artefatos serem remetidos ao Comando do Exército para fins de destruição, caso ainda existam esses artefatos; e h) intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagar(em) a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP.
Intimem-se pessoalmente o réu ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da lei) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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09/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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25/03/2025 12:24
Juntada de devolução de ofício
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18/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:59
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 09/04/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Outras Decisões
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09/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:19
Juntada de diligência
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2024 14:26
Recebida a denúncia contra Romildo Barbosa da Silva
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14/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:01
Juntada de Petição de denúncia
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 15:05
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:42
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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22/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/04/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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