TJRN - 0869728-03.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0869728-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO AMARO RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que diante da entrega do laudo pericial foi procedida a liberação dos honorários periciais no NUPEJ.
Ato contínuo, nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 07:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869728-03.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: COSMO AMARO RODRIGUES Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca da petição de id. 152594931, atendendo aos pleitos do perito.
Ao final, encaminhem-se os autos para a realização da perícia.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:45
Juntada de petição / laudo
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:04
Juntada de petição / laudo
-
05/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869728-03.2020.8.20.5001 AUTOR: COSMO AMARO RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação Indenizatória proposta por COSMO AMARO RODRIGUES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, onde alega o autor que teria sido surpreendido pela contratação involuntária de crédito (Contrato nº 002142380), cujas parcelas estariam sido indevidamente descontadas pelo requerido de sua remuneração desde de 07/10/2016.
Em petição de Id. 66728243, requereu a parte autora a realização da prova pericial grafotécnica.
Decisão de Id. 63150739 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Ato contínuo, decisão proferida em Id. 72053395 deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que determinou que a parte demandada deveria arcar com os honorários periciais.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tenho que cumpre ao Estado o pagamento do ato pericial.
Dessa forma, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia requerida pela autora que é beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do ato pericial, esse que não alcança o demandado, ainda que presente a ordem de inversão do ônus da prova.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 380 (trezentos e oitenta reais) Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, será analisando com o retorno do laudo pericial.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
21/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869728-03.2020.8.20.5001 AUTOR: COSMO AMARO RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação Indenizatória proposta por COSMO AMARO RODRIGUES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, onde alega o autor que teria sido surpreendido pela contratação involuntária de crédito (Contrato nº 002142380), cujas parcelas estariam sido indevidamente descontadas pelo requerido de sua remuneração desde de 07/10/2016.
Em petição de Id. 66728243, requereu a parte autora a realização da prova pericial grafotécnica.
Decisão de Id. 63150739 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Ato contínuo, decisão proferida em Id. 72053395 deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que determinou que a parte demandada deveria arcar com os honorários periciais.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tenho que cumpre ao Estado o pagamento do ato pericial.
Dessa forma, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia requerida pela autora que é beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do ato pericial, esse que não alcança o demandado, ainda que presente a ordem de inversão do ônus da prova.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 380 (trezentos e oitenta reais) Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, será analisando com o retorno do laudo pericial.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:50
Outras Decisões
-
19/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 05:14
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869728-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO AMARO RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por COSMO AMARO RODRIGUES, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca de petição de Id. 100075388.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:52
Decorrido prazo de AUTOR: COSMO AMARO RODRIGUES em 11/02/2022.
-
12/02/2022 04:47
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:39
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:32
Outras Decisões
-
27/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:56
Outras Decisões
-
21/04/2021 02:42
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:42
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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