TJRN - 0814897-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814897-20.2025.8.20.5004 Autor(a): ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: VALQUIRIA COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou em desfavor de VALQUIRIA COSTA DE OLIVEIRA requerendo o pagamento de valores referentes ao serviço de advocacia que não foi adimplido pela parte executada.
Compulsando-se os autos, observamos que a parte autora não pode demandar no Juizado, haja vista se tratar de sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado de natureza não empresarial, que não está incluída no rol do art. 8º, §1°, da Lei 9.099/95.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa, impondo-se a extinção do feito sem exame de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 8° da lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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