TJRN - 0820156-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820156-10.2022.8.20.5001 APELANTE: SÉRGIO LOPES TELEMACO FILHO ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO LOPES TELEMACO FILHO em face de sentença proferida (Id. 19615780) pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Revisional de Contrato nº 0820156-10.2022.8.20.5001, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id. 19615783), requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da capitalização de juros, bem como das tarifas cadastrais. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19615788). 4.
Com vista dos autos, Dr.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19772473). 5.
No Id. 21003766 foi determinado a intimação da parte apelante por meio de publicação no Diário da Justiça por seu advogado para recolher o preparo recursal diante da manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária, o qual não foi realizado. 6. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, III do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. 8. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 9.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, verbis: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 10.
Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.". 11.
No presente caso, o apelante não gozava do benefício de assistência judiciária, oportunidade em que lhes foi concedido prazo para o recolhimento do preparo. 12.
Assim, não tendo a parte recorrente recolhido o preparo, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 13.
Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." 14.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte assenta a decretação da deserção quando, indeferida a justiça gratuita, o recorrente deixar de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, adiante: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO DESERTO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no Ag 1047330/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 02/09/2010) destaque acrescido 15.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 16.
Isto posto, nego seguimento ao presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 17.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao Juízo de origem, com baixa definitiva. 18.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
26/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SERGIO LOPES TELEMACO FILHO
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22/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES FILHO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820156-10.2022.8.20.5001 APELANTE: SERGIO LOPES TELEMACO FILHO ADVOGADO: JOSE GOMES DE MORAES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO LOPES TELEMACO FILHO em face de sentença proferida (Id. 19615780) pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Revisional de Contrato nº 0820156-10.2022.8.20.5001, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id. 19615783), requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da capitalização de juros, bem como das tarifas cadastrais. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19615788). 4.
Com vista dos autos, Dr.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19772473). 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 7.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 8.
Nesse desiderato, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da empresa, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 9.
Assim, em regra, opera-se a presunção relativa da pobreza em favor da requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 10.
Nesse desiderato, a parte apelante trouxe aos autos documentos alegando que está desempregado, contudo realizou um financiamento de veículo que o valor da prestação não está condizente com a situação financeira alegada, não fazendo jus ao deferimento da benesse. 11.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. 12.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
02/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO LOPES TELEMACO FILHO.
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31/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
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21/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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